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LEI N.º 2.156, DE 17 DE JULHO DE 1992

MODIFICA a Lei nº 1.402 de 29 de julho de 1980, que “CRIA o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea b do artigo 6º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, modificada pelo artigo 1º da Lei nº 1.777, de 08 de janeiro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................................................................................................................

b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) do total previsto na alínea anterior;"

...........................................................................................................................................

Art. 2º Fica revogado o artigo 1º da lei nº 1.777, de 08 de janeiro de 1.987, na parte que modificou o "caput" e os parágrafos’ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, e restaurada a vigência da redação original dos referidos dispositivos.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, é revogado o artigo 3º da lei nº 1.777, de 08 de janeiro de 1.987, e restabelecida a vigência da tabela anexa à Lei nº1.402, de 29 de julho de 1.980, em sua redação original.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1.992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1992.

LEI N.º 2.156, DE 17 DE JULHO DE 1992

MODIFICA a Lei nº 1.402 de 29 de julho de 1980, que “CRIA o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea b do artigo 6º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, modificada pelo artigo 1º da Lei nº 1.777, de 08 de janeiro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................................................................................................................

b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) do total previsto na alínea anterior;"

...........................................................................................................................................

Art. 2º Fica revogado o artigo 1º da lei nº 1.777, de 08 de janeiro de 1.987, na parte que modificou o "caput" e os parágrafos’ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, e restaurada a vigência da redação original dos referidos dispositivos.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, é revogado o artigo 3º da lei nº 1.777, de 08 de janeiro de 1.987, e restabelecida a vigência da tabela anexa à Lei nº1.402, de 29 de julho de 1.980, em sua redação original.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1.992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1992.