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LEI N.º 2.153, DE 14 DE JULHO DE 1992

CORRIGE o vencimento dos Cargos de Delegado do Quadro da Polícia Civil do Estado e de Consultoria Especial do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento dos cargos de Delegados de Polícia do Quadro da Policia Civil do Estado e de Consultor Especial da Consultoria Especial do Governador ficam corrigidos na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo Único. A Gratificação de Representação de cargos de que trata este artigo fica fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Art. 2º Fica atribuída a Gratificação de Representação aos Oficiais da Polícia Militar no percentual de 200% (duzentos por cento) incidente sobre o soldo.

Parágrafo Único. A vantagem pessoal de que trata o artigo 3º da Lei nº 2109 de 27 de março de 1992 fica absorvida e incorporada pela gratificação de que trata este artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 4º Fica restaurada a vigência da Lei nº 1.958 de 18 de junho de 1990, com absorção do disposto no art. 4º da Lei nº 2.083, de 25 de outubro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.153, DE 14 DE JULHO DE 1992

CORRIGE o vencimento dos Cargos de Delegado do Quadro da Polícia Civil do Estado e de Consultoria Especial do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento dos cargos de Delegados de Polícia do Quadro da Policia Civil do Estado e de Consultor Especial da Consultoria Especial do Governador ficam corrigidos na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo Único. A Gratificação de Representação de cargos de que trata este artigo fica fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Art. 2º Fica atribuída a Gratificação de Representação aos Oficiais da Polícia Militar no percentual de 200% (duzentos por cento) incidente sobre o soldo.

Parágrafo Único. A vantagem pessoal de que trata o artigo 3º da Lei nº 2109 de 27 de março de 1992 fica absorvida e incorporada pela gratificação de que trata este artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 4º Fica restaurada a vigência da Lei nº 1.958 de 18 de junho de 1990, com absorção do disposto no art. 4º da Lei nº 2.083, de 25 de outubro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).