LEI N.º 2.152, DE 14 DE JULHO DE 1992
CONCEDE pensão especial às das viúvas dos Índios Tikunas que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica concedida pensão especial no valor de meio salário mínimo às viúvas dos seguintes índios Tikunas falecidos no episódio ocorrido em 1988: MARCUS ANÍSIOS ALBERTO, VALENTINO ERNESTO JU-LIÃO, RAIMUNDO VITORINO MARIANO, NATALINO LUCINDA JOAQUIM, JORDÃO LOU-RENÇO, ANGELITO LUCIANO MOÇAMBITE, AGRIPINO CRUZ NICANOE e DAVI LUCIANO MOÇAMBITE.
Parágrafo Único. Para percepção do benefício de que trata o “caput” deste artigo fica a viúva obrigada a comprovar essa condição, junto à Secretaria de Estado da Administração, órgão responsável pelo pagamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1992.