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LEI N.º 2.152, DE 14 DE JULHO DE 1992

CONCEDE pensão especial às das viúvas dos Índios Tikunas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida pensão especial no valor de meio salário mínimo às viúvas dos seguintes índios Tikunas falecidos no episódio ocorrido em 1988: MARCUS ANÍSIOS ALBERTO, VALENTINO ERNESTO JU-LIÃO, RAIMUNDO VITORINO MARIANO, NATALINO LUCINDA JOAQUIM, JORDÃO LOU-RENÇO, ANGELITO LUCIANO MOÇAMBITE, AGRIPINO CRUZ NICANOE e DAVI LUCIANO MOÇAMBITE.

Parágrafo Único. Para percepção do benefício de que trata o “caput” deste artigo fica a viúva obrigada a comprovar essa condição, junto à Secretaria de Estado da Administração, órgão responsável pelo pagamento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1992.

LEI N.º 2.152, DE 14 DE JULHO DE 1992

CONCEDE pensão especial às das viúvas dos Índios Tikunas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida pensão especial no valor de meio salário mínimo às viúvas dos seguintes índios Tikunas falecidos no episódio ocorrido em 1988: MARCUS ANÍSIOS ALBERTO, VALENTINO ERNESTO JU-LIÃO, RAIMUNDO VITORINO MARIANO, NATALINO LUCINDA JOAQUIM, JORDÃO LOU-RENÇO, ANGELITO LUCIANO MOÇAMBITE, AGRIPINO CRUZ NICANOE e DAVI LUCIANO MOÇAMBITE.

Parágrafo Único. Para percepção do benefício de que trata o “caput” deste artigo fica a viúva obrigada a comprovar essa condição, junto à Secretaria de Estado da Administração, órgão responsável pelo pagamento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1992.