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LEI N.º 2.151, DE 14 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ceder o uso do imóvel de domínio do Estado que menciona a Fundação Universidade do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas a ceder, mediante formalização de termo próprio, à Fundação Universidade do Amazonas o uso do imóvel do patrimônio público estadual, situado na estrada do aeroporto, no município de Parintins, onde se encontra estabelecida a "ESCOLA AGROTÉCNICA GILBERTO MES TRINHO".

Parágrafo Único. O uso do imóvel destina-se à instalação de laboratório, objetivando a realização de cursos de licenciatura em Matemática, Física, Química e Biologia, sob a promoção da Universidade do Amazonas.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do respectivo termo, podendo ser rescindido ou renovado.

Art. 3º Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

JOÃO THOMÉ VEIÇOSA MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1992.

LEI N.º 2.151, DE 14 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ceder o uso do imóvel de domínio do Estado que menciona a Fundação Universidade do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas a ceder, mediante formalização de termo próprio, à Fundação Universidade do Amazonas o uso do imóvel do patrimônio público estadual, situado na estrada do aeroporto, no município de Parintins, onde se encontra estabelecida a "ESCOLA AGROTÉCNICA GILBERTO MES TRINHO".

Parágrafo Único. O uso do imóvel destina-se à instalação de laboratório, objetivando a realização de cursos de licenciatura em Matemática, Física, Química e Biologia, sob a promoção da Universidade do Amazonas.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do respectivo termo, podendo ser rescindido ou renovado.

Art. 3º Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

JOÃO THOMÉ VEIÇOSA MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1992.