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LEI N.º 2.143, DE 09 DE JULHO DE 1992

CORRIGE os vencimentos, salários, proventos dos funcionários das Secretarias de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça, Vara Especializada de Menores a Serventuários de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Tabelas de vencimentos dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça, Varas Especializada de Menores e dos Serventuários de Justiça, ficam corrigidas, a contar de 1º de junho de 1992, na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria dos funcionários e Serventuários de Justiça, constantes do artigo 1º, terão por base o valor do vencimento corrigido por esta Lei para o cargo de igual nomenclatura ao de que era titular no momento de sua transferência para a inatividade, ressalvadas as transformações por Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1992.

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.143, DE 09 DE JULHO DE 1992

CORRIGE os vencimentos, salários, proventos dos funcionários das Secretarias de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça, Vara Especializada de Menores a Serventuários de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Tabelas de vencimentos dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça, Varas Especializada de Menores e dos Serventuários de Justiça, ficam corrigidas, a contar de 1º de junho de 1992, na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria dos funcionários e Serventuários de Justiça, constantes do artigo 1º, terão por base o valor do vencimento corrigido por esta Lei para o cargo de igual nomenclatura ao de que era titular no momento de sua transferência para a inatividade, ressalvadas as transformações por Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1992.

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).