LEI N.º 2.144, DE 09 DE JULHO DE 1992
CRIA cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei, privativos de servidores da Assembléia Legislativa, ativos ou inativos.
Art. 2º Fica desvinculada de simbologia a remuneração dos cargos comissionados de DIRETOR, CHEFE DO SERVIÇO DO CERIMONIAL, CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR, SECRETÁRIO DO CERIMONIAL, ASSISTENTE MILITAR, ASISTENTE MILITAR ADJUNTO, TESOUREIRO e CHEFE DO CORPO DE SEGURANÇA.
Parágrafo Único. Com efeitos a 1º de julho de 1992, o vencimento e a gratificação de representação dos cargos de que trata este artigo será paga na forma das especificações do Anexo II desta Lei.
Art. 3º É modificada para 14 (quatorze) a quantidade dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, objeto do Anexo I da Lei nº 34, de 03 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. Os cargos acrescidos por este artigo serão providos na forma da Lei referida no “caput”; ocorrendo vacância, 02 (dois) cargos serão extintos automaticamente, ficando definido em 12 (doze) o quantitativo dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1992.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).