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LEI N.º 2.130, DE 22 DE JUNHO DE 1992

AUTORIZA o Poder Executivo a refinanciar junto a União, suas dívidas internas inclusive as de responsabilidade da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto a União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30.12.91, e no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.

§ 1º As operações de refinanciamento serão garantidas por títulos especiais, emitidos com base nas quotas próprias do Estado a que se refere o Art. 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, ou quaisquer outras garantias admitidas em direito.

§ 2º As dívidas das empresas concessionárias de energia elétrica e de saneamento básico serão refinanciadas em separado.

Art. 2º Os títulos especiais previstos no § 1º do artigo1º, denominar-se-ão de Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFTE, e terão as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);

II - prazo de até 20 (vinte.) anos;

III - modalidade: nominativo e negociável a partir do vencimento

IV - forma de colocação: ao par, em favor da União;

V - resgate: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 1º Os títulos especiais têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

§ 2º A emissão dos títulos especiais processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e o resgate do principal.

§ 3º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será:

I - emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de crédito interno;

II - atualizada pela variação do índice Geral de Preços de Mercadorias (IGPM), do mês anterior, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do inciso anterior;

III - acrescida da taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor atualizado.

§ 4º A Letra Financeira do Tesouro do Estado-LFTE será:

I - emitida em garantia das operações de refinanciamento da dívida mobiliária;

II - remunerada com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública nobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º A parcela do serviço da dívida refinanciada nas condições desta Lei que excede os limites estabelecidos pelo Senado Federal será quitada em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 4º Ficam as empresas estaduais de saneamento básico e concessionária (s) de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

Art. 5º Ficam estabelecidos nos limites máximos de 60% da receita corrente líquida para as Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, e de 10% da mesma receita para as Despesas com Outros Custeios do Poder Público Estadual.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se como receita corrente líquida aquela definida na Lei, Federal n º 4.320, de 1964, deduzidos os valeres das transferências por participações constitucionais e legais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1992.

LEI N.º 2.130, DE 22 DE JUNHO DE 1992

AUTORIZA o Poder Executivo a refinanciar junto a União, suas dívidas internas inclusive as de responsabilidade da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto a União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30.12.91, e no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.

§ 1º As operações de refinanciamento serão garantidas por títulos especiais, emitidos com base nas quotas próprias do Estado a que se refere o Art. 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, ou quaisquer outras garantias admitidas em direito.

§ 2º As dívidas das empresas concessionárias de energia elétrica e de saneamento básico serão refinanciadas em separado.

Art. 2º Os títulos especiais previstos no § 1º do artigo1º, denominar-se-ão de Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFTE, e terão as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);

II - prazo de até 20 (vinte.) anos;

III - modalidade: nominativo e negociável a partir do vencimento

IV - forma de colocação: ao par, em favor da União;

V - resgate: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 1º Os títulos especiais têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

§ 2º A emissão dos títulos especiais processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e o resgate do principal.

§ 3º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será:

I - emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de crédito interno;

II - atualizada pela variação do índice Geral de Preços de Mercadorias (IGPM), do mês anterior, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do inciso anterior;

III - acrescida da taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor atualizado.

§ 4º A Letra Financeira do Tesouro do Estado-LFTE será:

I - emitida em garantia das operações de refinanciamento da dívida mobiliária;

II - remunerada com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública nobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º A parcela do serviço da dívida refinanciada nas condições desta Lei que excede os limites estabelecidos pelo Senado Federal será quitada em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 4º Ficam as empresas estaduais de saneamento básico e concessionária (s) de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

Art. 5º Ficam estabelecidos nos limites máximos de 60% da receita corrente líquida para as Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, e de 10% da mesma receita para as Despesas com Outros Custeios do Poder Público Estadual.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se como receita corrente líquida aquela definida na Lei, Federal n º 4.320, de 1964, deduzidos os valeres das transferências por participações constitucionais e legais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1992.