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LEI N.º 2.127, DE 27 DE MAIO DE 1992

CONSIDERA de Utilidade Pública a Liga Esportiva de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a LIGA ESPORTIVA DE SÃO JOSÉ, com sede e foro na Cidade de Manaus, Capital do Estado Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBEL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1992.

LEI N.º 2.127, DE 27 DE MAIO DE 1992

CONSIDERA de Utilidade Pública a Liga Esportiva de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a LIGA ESPORTIVA DE SÃO JOSÉ, com sede e foro na Cidade de Manaus, Capital do Estado Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBEL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1992.