LEI N.º 2.119, DE 05 DE MAIO DE 1992
AUTORIZA a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, a conceder um desconto de 40% sobre as contas atrasadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA autorizada, em relação às contas atrasadas e vencidas até a promulgação da presente Lei, a conceder desconto de 40% para o pagamento a vista.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o usuário deverá pagar o débito até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, tratando-se de usuário localizado no interior do Estado, o período se estende até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O usuário que por razões econômicas não possa ser beneficiado pelo art. 1º da presente Lei, poderá propor uma composição à COSAMA, de forma a pagar uma conta atrasada juntamente com a do mês em curso, sem multa.
Art. 3º O desconto previsto nesta Lei não autoriza a restituição de quantias já pagas aos cofres da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.
Art. 4º Fica a Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA autorizada a baixar instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1992.
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretário de Governo do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1992.