LEI N.º 2.168, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992
CONCEDE gratificação que especifica aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Fica concedida aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, a gratificação de representação no percentual de 100% (cem por cento), calculados sobre os respectivos soldos. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à con-ta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Amazonas. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica-ção, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1992. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1992.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).