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LEI N. º 2.062, DE 02 DE AGOSTO DE 1991

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício da 1992, 1993 e 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1° Esta Lei atende ao disposto no art. 165, II, § 2°, da Constituição da República e artigo 157, II, 2°, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2° As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 serão elaboradas de conformidade, com os dispositivos desta Lei, de Lei Federal que disciplinar o assunto e com o estabelecimento no artigo 165, § 5°, I, II e III; § 6°, § 7°, § 8° e § 9° da Constituição da República; e art. 157, § 5°, I, II e III, § 6°, § 7° e § 8° da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração dos orçamentos relativos aos exercícios especificados no artigo 2°, a seguir discriminados:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da administração indireta;

III - orçamento da seguridade social;

IV - orçamento de investimentos das empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital com direito a voto;

V - orçamento da ciência e tecnologia.

Art. 4° As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objeto do artigo 3º desta Lei deverão guardar o equilíbrio entre o montante das receitas e despesas e seus valores serão estimados, em moeda corrente, segundo os preços vigentes no mês de junho de cada exercício, acrescidos da estimativa de correção inflacionária.

Parágrafo único. A correção de que trata o caput deste artigo será calculada tendo por base o índice oficial médio de inflação, observado no período de um ano imediatamente anterior, tendo por base sempre o mês de agosto de cada ano devendo ser explicitado, sempre, o critério adotado.

Art. 5° As estimativas anuais das receitas públicas terão por base:

I - o estabelecido nos artigos 142, 145, e 147, § 1° e 151, § 2°, I e II, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - legislação complementar federal de que trata o artigo 165, § 9° I e II da Constituição da República;

III - os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

IV - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

V - a perspectiva de desempenho da econômica e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6° Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas relativos aos orçamentos de que trata o artigo 3° desta Lei, além do disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas, os efeitos que poderão advir:

I - da retração do Estado no que relaciona à sua participação e interferência na Economia;

II - da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - de outros fatores que venham a torna-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7° Sob nenhuma hipótese serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que lhe são correspondentes.

Art. 8° As receitas próprias de órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas, prioritariamente, para atender gastos com pessoal, encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 9° O custeio com o pessoal terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será observado o estabelecido no artigo 7° e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 10. A Lei Orçamentária relativa ao exercício de 1992, resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o artigo 110 e art. 2° Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo, a Lei Orçamentária deverá priorizar a aplicação de recursos nos seguintes setores:

I - desenvolvimento do interior;

II - educação;

III - saúde

IV - habitação.

Art. 11. Não serão admitidos, sob qualquer hipótese, nas Leis Orçamentárias anuais, em qualquer de suas modalidades, dispositivos ou emendas que tenham por finalidade:

I - transferir dotações que tenham por cobertura receitas próprias de órgãos de qualquer natureza, para atender programas de outras entidades que não aquelas geradoras dos recursos ou que lhe sejam vinculadas;

II - a destinação de recursos do Estado, inclusive receitas próprias de entidades, empresas, fundações e sociedades das quais o Governo participe do capital, para clubes, associações de servidores, Órgãos de Classe ou Categorias, ou qualquer entidades congêneres, exceto instituições previdenciárias em fins lucrativos, creches e escolas para atendimento pré-escolar.

III - destinar recursos para aquisição, construção ou locação de imóveis residenciais de representação, bem como aquelas destinadas à compra ou aluguel de mobiliários ou equipamentos para idênticas finalidades.

IV - destinar recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração federal, municipal ou de âmbito privado, ressalvados os casos já autorizados ou previstos em Lei.

§ 1° excetuam-se do inciso I as receitas geradas em órgãos da estrutura do setor público, seja da administração direta, indireta ou fundacional que integram a receita do Tesouro Estadual ou concorram para a constituição de Fundos de Desenvolvimento.

§ 2° excetuam-se do disposto no inciso III o previsto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12. O Orçamento Fiscal a cada exercício, fixará as despesas do Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 13. Integram o Orçamento Fiscal, com relação as receitas:

I - as estimativas das receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renuncias fiscais a título de incentivos ou outra razão que a justificar;

II - as receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - transferências infra-governamentais;

IV - direitos com relação ao que trata o artigo 20, § 1 da Constituição da República;

V - receitas resultantes de operações de crédito;

VI - direitos relativos ao que trata o artigo 154 e § 5° da Constituição da República, incidente sobre o outro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - outras fontes internas e externas.

Parágrafo único. Ficará ao encargo da Secretaria de Economia fornecer, até 30 de julho de cada ano, à Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, estimativas das receitas, para o exercício em curso e para o próximo, acompanhados dos cálculos correspondentes e observado o disposto no caput deste artigo e nos artigos 4°, 5° e 6° desta Lei.

Art. 14. A previsão das despesas levará em conta, além do disposto nesta Lei, o que estabelecem os artigos 109, VIII ao XV, XXI, XXII e XXIII, § 6° e § 7°; 110, § 1°, § 1°, I, II e III, § 3° e § 4°, 111, 113, § 4°, § 10, § 14 e § 16; e 199, II, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 15. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação médio, em relação aos valores fixados na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes da expansão patrimonial, do incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício.

Art. 16. As despesas decorrentes da política de incentivos fiscais deverão integrar o Orçamento Fiscal, destacando-se por previsão dos incentivos a serem concedidos, observado o artigo 19, IV, e o Título IV, Seção IV, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 17. Deverão ser observadas, para a elaboração do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado do Amazonas:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado a ser transferidos ao Município, onde ocorreu a licença consoante o artigo 147, § 2°, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos a exploração de produtos industrializados, a ser transferidos aos Municípios, nos termos do artigo 159, § 3° da Constituição da República e artigo 147, § 2°, VIII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações a serem transferidos aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2° IV;

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em saúde pública, nos termos do artigo 184, § 1°.

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendidas as transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o artigo 200 e caput;

VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau, na forma do artigo 200, § 10;

VII - um mínimo de 3° (três por cento) da receita tributária para integrar a composição do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, conforme os artigos 217, § 1° e 238.

Art. 18. As despesas com juros, encargos e amortizações de dívida deverão considerar apenas as operações contraídas ou com autorizações concedidas até 30 de junho de 1991.

Parágrafo único. As despesas com o serviço da dívida, de que trata o caput deste artigo, serão dimensionadas segundo:

I - amortização e os encargos previstos para 1992;

II - os critérios de rolagem determinados pela Legislação Federal.

Art. 19. A Lei Orçamentária destinará recursos para composição dos fundos legalmente constituídos.

§ 1° em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2°, II da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o percentual de 0,5% da receita tributária liquida para o Fundo de Fomente às Micro e Pequenas Empresas.

§ 2° será destinado, anualmente, o mínimo de até 0,25% da receita tributária liquida para Fundos a serem instituídos pelo Governo do Estado e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado.

§ 3° para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado, as transferências da União e a renúncia fiscal.

Art. 20. A implantação de infraestrutura nos Munícipios será destinada o correspondente ao percentual de 1,5% da receita tributária liquida.

Art. 21. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos constitucionais objeto do artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 100, e as prioridades constantes dos Anexos desta Lei e no Plano Plurianual de Governo – período 1991-1995.

Parágrafo único. O Orçamento Fiscal resguardará previsão de recursos destinados a atender projetos em execução.

Art. 22. A Lei Orçamentária anual, deverá destinar, a título de reserva, parcela de recursos para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

Art. 23. A Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividades, os elementos de despesas.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social, incluirá os três poderes e, em relação a esses, os Fundos inerentes a essa fundação, órgãos colegiados, órgãos da administração direta, autarquias, fundações institucionais ou mantidas pelo Estado e a sociedade de economia mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do disposto no título III, capítulo V, e n título V, capítulo VI, artigos 181 e 184, da Constituição do Estado do Amazonas, e 195, 198, parágrafo único, e 199, da Constituição da República.

Parágrafo único. Integram o Orçamento da Seguridade Social as instituições constantes do Anexo III.

Art. 25. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - recursos do tesouro estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos de previdência, de assistência e promoção social, de saúde, meio ambiente e saneamento básico, observado ainda, o disposto no artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão também, o Orçamento de Ciência e Tecnologia.

II - recursos do fundo estadual de saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

III - transferências de recursos a qualquer título para os órgãos ou programas compreendidos pela Seguridade Social;

IV - outros fundos vinculados às atividades da Seguridade Social;

V - receitas próprias das instituições vinculadas à questão;

VI - outras fontes internas e externas.

Parágrafo único. Não serão consideradas receitas por efeito do disposto no caput deste artigo:

I - participação acionária;

II - pagamento ou ressarcimento de serviços prestados;

III - transferências para aplicação em programas de financiamento;

IV - refinanciamento de dívidas;

V - recursos decorrentes da emissão de títulos da Dívida Pública.

Art. 26. Serão observados na previsão e realização das despesas, além do disposto desta Lei, os preceitos estabelecidos pela Constituição da República e Constituição do Estado do Amazonas, com relação aos setores integrantes da Seguridade Social.

Art. 27. Não serão incluídas entre as despesas com a Seguridade Social:

I - amortização da dívida pública;

II - obrigações assumidas com extinção ou dissolução de entidades;

III - refinanciamento de dívidas externas e internas;

IV - aumento de capital de empresas das quais o Estado participe, com ou sem direito de voto;

V - emissão de títulos com vistas ao financiamento de capital ou dívidas.

Art. 28. Fica vedada a destinação de verbas públicas estaduais a título de subvenções a instituições particulares que não atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição da República e no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à mesma Constituição.

Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social será elaborada pela Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios, com a participação das Instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 30. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

Art. 31. Fica estipulado o prazo até 30 de dezembro, para o encaminhamento do Orçamento da Seguridade Social, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 32. O orçamento da Administração Indireta inclui os três Poderes, as instituições organizadas na forma de autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Art. 33. O Orçamento de que trata esta Capítulo incluirá receitas e despesas, especificando as receitas próprias e as receitas oriundas das transferências do Tesouro Estadual e suas aplicações.

Art. 34. Para a elaboração desta Orçamento serão observadas as diretrizes gerais desta Lei e as prioridades e metas constantes de seus anexos.

Art. 35. Compete a Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios, elaborar o orçamento de que trata este capítulo, com a participação das instituições que a integram, as quais estão obrigadas a prestar todas as informações necessárias à sua elaboração.

Art. 36. Na forma sintética, o orçamento da Administração Indireta integrará a Lei Orçamentária de que trata o artigo 12 desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 37. O Orçamento da Ciência e Tecnologia incluirá receitas e despesas dos órgãos da Estrutura do Governo do Estado que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e que constam do Anexo II desta Lei.

Art. 38. O orçamento de que trata o artigo anterior incluirá os investimentos em projetos e atividades de Outras Unidades Administrativa do Poder Público que, por suas características, atendam à função de Ciência e Tecnologia.

Art. 39. Constituirão receitas da Ciência e Tecnologia:

I - recursos do tesouro estadual comprometidos com o funcionamento e atuação das instituições da estrutura do Governo do Estado integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - recursos alocado ao Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico;

III - receitas próprias das instituições de que trata o inciso I deste artigo;

IV - empréstimos e financiamentos com finalidade especificas, para aplicação no segmento;

V - transferências de recursos de qualquer âmbito e a qualquer título para instituições, programas e projetos da área;

VII - outras fontes internas e externas com comprometimento explicito com o segmento de Ciência e Tecnologia.

Art. 41. Para a elaboração do Orçamento de ciência e Tecnologia serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Título IX, da Constituição do Estado do Amazonas, no I Plano de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Amazonas e Plano Plurianual de Governo.

Art. 42. Aplicam-se em relação as receitas e despesas do Orçamento de Ciência e Tecnologia o disposto nos arts. 4°, 11 e 15 desta Lei.

Art. 43. Integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, no Sistema de Geração de Conhecimento e Tecnologia, UNITROP – Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido e nos Subsistemas de Articulação e Fomento, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 44. A elaboração do orçamento anual de Ciência e Tecnologia será da responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios com a participação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e submetido ao referendum do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DA EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 45. Integrarão o Orçamento de que trata esta Capítulo, as Empresas Públicas, as Fundações Públicas ou privadas da qual o Estado participe, as Sociedades de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito ao voto, compreendendo as receitas próprias, as transferências, empréstimos e suas aplicações.

Art. 46. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, as diretrizes estabelecidas por esta Lei a que se ajustem, bem como as prioridades e metas constantes do Plano Plurianual de Governo período: 1991 – 1995.

Art. 47. A proposta orçamentária relativa aos investimentos, aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios – SEPLAM, estando as instituições constantes do anexo desta Lei, obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, ainda naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

Art. 48. A proposta orçamentária anual de que trata o art. 12 desta Lei, está composta de:

I - mensagem, contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, e justificativa da política orçamentária adotada;

II - projeto de Lei, do orçamento anual;

III - informações sobre a receita arrecada nos últimos exercícios anteriores aquele que a proposta está sendo elaborada;

IV - a estimativa de receita prevista para o exercício do qual a proposta está sendo elaborada;

V - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VI - a legislação referente à receita;

VII - dados consolidados sobre a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

VIII - a execução provável de despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, também demonstrada de forma sintética;

IX - a despesas fixada para o exercício a que se refere a proposta;

X - estudo referente à política de financiamento dos gatos nos últimos três anos, evidenciado déficit ou superávit verificados nesses exercícios;

XI - demonstrativos regionalizados sobre as receitas e despesas;

XII - anexos com o detalhamento da receita e da despesa.

Art. 49. As informações constantes da Proposta Orçamentária Anual serão estruturadas na conformidade da Lei n° 4.320 ou de dispositivo legal que o substitua.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 50. A execução orçamentária será efetuada:

I - observando-se a oportunidade das ações e dos outros recursos em suas relações com o ciclo produtivo, o clima, normas de prestação de serviços públicos, estágios das obras e outros aspectos que se sobreponha em importância social ou econômica.

II - evitando-se a elevação de custos por falta de pagamento de compromissos, desconhecimento, omissões ou desrespeito a preceitos legais em vigor;

III - evitando-se a pressão sobre o mercado de bens e serviços escassos;

IV - compatibilizando-se o comportamento da despesa com a da receita, evitando-se as necessidades de operações de crédito, e

V - estabelecendo-se coo base e acompanhamento físico-financeiro e a gerência da receita e da despesa.

Art. 51. O Orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais, na conformidade da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro, será utilizada, até que seja regularizada a inadimplência, a Lei Orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 53. Todos os órgãos integrantes da Estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da Lei Orçamentária que se situa sob encargo de Coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios.

Art. 54. Os orçamentos relativos aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade destes, sendo a elaboração assistida pela SEPLAM.

§ 1° os orçamentos de que trata o caput deste artigo agregar-se-ão à Lei Orçamentária e sujeitam-se as mesmas regras inclusive no que se relaciona ao prazo de encaminhamento pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo que fica definido até 30 de outubro de cada ano.

§ 2° o orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona a previsão de despesas observará o percentual de 5,2% sobre a Receita Tributária Líquida.

§ 3° o Ministério Público observará o limite de até 2,20% da Receita Tributária Líquida para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 4° o comprometimento das despesas com Função Legislativa não poderá exercer a 6,5% da Receita Tributária Liquida, devendo para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembleia Legislativa 3,4%, Tribunal de Contas do Estado 1,7% e Tribunal de Contas dos Municípios 1,4%.

Art. 55. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se como receita liquida a receita total excluídas as estimativas de transferência para os Municípios e a renúncia fiscal.

Parágrafo único. Não se incluem na receita liquida para efeito de cálculo dos recursos a serem repassados aos Poderes Legislativo e Judiciário, as transferências efetuadas no exercício por força de convênios ou coparticipação em funções sistêmicas.

Art. 56. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § 2° e 148, I, A e B da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Consideram-se para efeito de atendimento doe que trata a alínea b, do artigo 148, supramencionado, os critérios anualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 57. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o artigo 68, §§ 1° e 2° da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 58. Lei Orçamentária reajustará os valores orçamentários à medida que isso se torne necessário.

Parágrafo único. O não atendimento dos níveis de receita previstos nesta Lei ou em casos de previsões a quem a realidade inflacionária, implicará no comprometimento do Poder Executivo, de garantir o funcionamento das Instituições que integram os Poderes Legislativo e Judiciário nos montantes necessários ao pagamento de pessoal, obrigações patronais e outras despesas de custeio, absolutamente, essenciais.

Art. 59. As alterações na Lei Orçamentária sujeitam-se ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 60. Os casos omissos relativos a elaboração orçamentária, serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1991.

LEI N. º 2.062, DE 02 DE AGOSTO DE 1991

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício da 1992, 1993 e 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1° Esta Lei atende ao disposto no art. 165, II, § 2°, da Constituição da República e artigo 157, II, 2°, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2° As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 serão elaboradas de conformidade, com os dispositivos desta Lei, de Lei Federal que disciplinar o assunto e com o estabelecimento no artigo 165, § 5°, I, II e III; § 6°, § 7°, § 8° e § 9° da Constituição da República; e art. 157, § 5°, I, II e III, § 6°, § 7° e § 8° da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração dos orçamentos relativos aos exercícios especificados no artigo 2°, a seguir discriminados:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da administração indireta;

III - orçamento da seguridade social;

IV - orçamento de investimentos das empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital com direito a voto;

V - orçamento da ciência e tecnologia.

Art. 4° As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objeto do artigo 3º desta Lei deverão guardar o equilíbrio entre o montante das receitas e despesas e seus valores serão estimados, em moeda corrente, segundo os preços vigentes no mês de junho de cada exercício, acrescidos da estimativa de correção inflacionária.

Parágrafo único. A correção de que trata o caput deste artigo será calculada tendo por base o índice oficial médio de inflação, observado no período de um ano imediatamente anterior, tendo por base sempre o mês de agosto de cada ano devendo ser explicitado, sempre, o critério adotado.

Art. 5° As estimativas anuais das receitas públicas terão por base:

I - o estabelecido nos artigos 142, 145, e 147, § 1° e 151, § 2°, I e II, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - legislação complementar federal de que trata o artigo 165, § 9° I e II da Constituição da República;

III - os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

IV - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

V - a perspectiva de desempenho da econômica e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6° Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas relativos aos orçamentos de que trata o artigo 3° desta Lei, além do disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas, os efeitos que poderão advir:

I - da retração do Estado no que relaciona à sua participação e interferência na Economia;

II - da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - de outros fatores que venham a torna-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7° Sob nenhuma hipótese serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que lhe são correspondentes.

Art. 8° As receitas próprias de órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas, prioritariamente, para atender gastos com pessoal, encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 9° O custeio com o pessoal terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será observado o estabelecido no artigo 7° e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 10. A Lei Orçamentária relativa ao exercício de 1992, resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o artigo 110 e art. 2° Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo, a Lei Orçamentária deverá priorizar a aplicação de recursos nos seguintes setores:

I - desenvolvimento do interior;

II - educação;

III - saúde

IV - habitação.

Art. 11. Não serão admitidos, sob qualquer hipótese, nas Leis Orçamentárias anuais, em qualquer de suas modalidades, dispositivos ou emendas que tenham por finalidade:

I - transferir dotações que tenham por cobertura receitas próprias de órgãos de qualquer natureza, para atender programas de outras entidades que não aquelas geradoras dos recursos ou que lhe sejam vinculadas;

II - a destinação de recursos do Estado, inclusive receitas próprias de entidades, empresas, fundações e sociedades das quais o Governo participe do capital, para clubes, associações de servidores, Órgãos de Classe ou Categorias, ou qualquer entidades congêneres, exceto instituições previdenciárias em fins lucrativos, creches e escolas para atendimento pré-escolar.

III - destinar recursos para aquisição, construção ou locação de imóveis residenciais de representação, bem como aquelas destinadas à compra ou aluguel de mobiliários ou equipamentos para idênticas finalidades.

IV - destinar recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração federal, municipal ou de âmbito privado, ressalvados os casos já autorizados ou previstos em Lei.

§ 1° excetuam-se do inciso I as receitas geradas em órgãos da estrutura do setor público, seja da administração direta, indireta ou fundacional que integram a receita do Tesouro Estadual ou concorram para a constituição de Fundos de Desenvolvimento.

§ 2° excetuam-se do disposto no inciso III o previsto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12. O Orçamento Fiscal a cada exercício, fixará as despesas do Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 13. Integram o Orçamento Fiscal, com relação as receitas:

I - as estimativas das receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renuncias fiscais a título de incentivos ou outra razão que a justificar;

II - as receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - transferências infra-governamentais;

IV - direitos com relação ao que trata o artigo 20, § 1 da Constituição da República;

V - receitas resultantes de operações de crédito;

VI - direitos relativos ao que trata o artigo 154 e § 5° da Constituição da República, incidente sobre o outro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - outras fontes internas e externas.

Parágrafo único. Ficará ao encargo da Secretaria de Economia fornecer, até 30 de julho de cada ano, à Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, estimativas das receitas, para o exercício em curso e para o próximo, acompanhados dos cálculos correspondentes e observado o disposto no caput deste artigo e nos artigos 4°, 5° e 6° desta Lei.

Art. 14. A previsão das despesas levará em conta, além do disposto nesta Lei, o que estabelecem os artigos 109, VIII ao XV, XXI, XXII e XXIII, § 6° e § 7°; 110, § 1°, § 1°, I, II e III, § 3° e § 4°, 111, 113, § 4°, § 10, § 14 e § 16; e 199, II, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 15. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação médio, em relação aos valores fixados na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes da expansão patrimonial, do incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício.

Art. 16. As despesas decorrentes da política de incentivos fiscais deverão integrar o Orçamento Fiscal, destacando-se por previsão dos incentivos a serem concedidos, observado o artigo 19, IV, e o Título IV, Seção IV, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 17. Deverão ser observadas, para a elaboração do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado do Amazonas:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado a ser transferidos ao Município, onde ocorreu a licença consoante o artigo 147, § 2°, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos a exploração de produtos industrializados, a ser transferidos aos Municípios, nos termos do artigo 159, § 3° da Constituição da República e artigo 147, § 2°, VIII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações a serem transferidos aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2° IV;

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em saúde pública, nos termos do artigo 184, § 1°.

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendidas as transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o artigo 200 e caput;

VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau, na forma do artigo 200, § 10;

VII - um mínimo de 3° (três por cento) da receita tributária para integrar a composição do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, conforme os artigos 217, § 1° e 238.

Art. 18. As despesas com juros, encargos e amortizações de dívida deverão considerar apenas as operações contraídas ou com autorizações concedidas até 30 de junho de 1991.

Parágrafo único. As despesas com o serviço da dívida, de que trata o caput deste artigo, serão dimensionadas segundo:

I - amortização e os encargos previstos para 1992;

II - os critérios de rolagem determinados pela Legislação Federal.

Art. 19. A Lei Orçamentária destinará recursos para composição dos fundos legalmente constituídos.

§ 1° em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2°, II da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o percentual de 0,5% da receita tributária liquida para o Fundo de Fomente às Micro e Pequenas Empresas.

§ 2° será destinado, anualmente, o mínimo de até 0,25% da receita tributária liquida para Fundos a serem instituídos pelo Governo do Estado e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado.

§ 3° para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado, as transferências da União e a renúncia fiscal.

Art. 20. A implantação de infraestrutura nos Munícipios será destinada o correspondente ao percentual de 1,5% da receita tributária liquida.

Art. 21. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos constitucionais objeto do artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 100, e as prioridades constantes dos Anexos desta Lei e no Plano Plurianual de Governo – período 1991-1995.

Parágrafo único. O Orçamento Fiscal resguardará previsão de recursos destinados a atender projetos em execução.

Art. 22. A Lei Orçamentária anual, deverá destinar, a título de reserva, parcela de recursos para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

Art. 23. A Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividades, os elementos de despesas.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social, incluirá os três poderes e, em relação a esses, os Fundos inerentes a essa fundação, órgãos colegiados, órgãos da administração direta, autarquias, fundações institucionais ou mantidas pelo Estado e a sociedade de economia mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do disposto no título III, capítulo V, e n título V, capítulo VI, artigos 181 e 184, da Constituição do Estado do Amazonas, e 195, 198, parágrafo único, e 199, da Constituição da República.

Parágrafo único. Integram o Orçamento da Seguridade Social as instituições constantes do Anexo III.

Art. 25. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - recursos do tesouro estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos de previdência, de assistência e promoção social, de saúde, meio ambiente e saneamento básico, observado ainda, o disposto no artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão também, o Orçamento de Ciência e Tecnologia.

II - recursos do fundo estadual de saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

III - transferências de recursos a qualquer título para os órgãos ou programas compreendidos pela Seguridade Social;

IV - outros fundos vinculados às atividades da Seguridade Social;

V - receitas próprias das instituições vinculadas à questão;

VI - outras fontes internas e externas.

Parágrafo único. Não serão consideradas receitas por efeito do disposto no caput deste artigo:

I - participação acionária;

II - pagamento ou ressarcimento de serviços prestados;

III - transferências para aplicação em programas de financiamento;

IV - refinanciamento de dívidas;

V - recursos decorrentes da emissão de títulos da Dívida Pública.

Art. 26. Serão observados na previsão e realização das despesas, além do disposto desta Lei, os preceitos estabelecidos pela Constituição da República e Constituição do Estado do Amazonas, com relação aos setores integrantes da Seguridade Social.

Art. 27. Não serão incluídas entre as despesas com a Seguridade Social:

I - amortização da dívida pública;

II - obrigações assumidas com extinção ou dissolução de entidades;

III - refinanciamento de dívidas externas e internas;

IV - aumento de capital de empresas das quais o Estado participe, com ou sem direito de voto;

V - emissão de títulos com vistas ao financiamento de capital ou dívidas.

Art. 28. Fica vedada a destinação de verbas públicas estaduais a título de subvenções a instituições particulares que não atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição da República e no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à mesma Constituição.

Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social será elaborada pela Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios, com a participação das Instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 30. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

Art. 31. Fica estipulado o prazo até 30 de dezembro, para o encaminhamento do Orçamento da Seguridade Social, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 32. O orçamento da Administração Indireta inclui os três Poderes, as instituições organizadas na forma de autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Art. 33. O Orçamento de que trata esta Capítulo incluirá receitas e despesas, especificando as receitas próprias e as receitas oriundas das transferências do Tesouro Estadual e suas aplicações.

Art. 34. Para a elaboração desta Orçamento serão observadas as diretrizes gerais desta Lei e as prioridades e metas constantes de seus anexos.

Art. 35. Compete a Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios, elaborar o orçamento de que trata este capítulo, com a participação das instituições que a integram, as quais estão obrigadas a prestar todas as informações necessárias à sua elaboração.

Art. 36. Na forma sintética, o orçamento da Administração Indireta integrará a Lei Orçamentária de que trata o artigo 12 desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 37. O Orçamento da Ciência e Tecnologia incluirá receitas e despesas dos órgãos da Estrutura do Governo do Estado que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e que constam do Anexo II desta Lei.

Art. 38. O orçamento de que trata o artigo anterior incluirá os investimentos em projetos e atividades de Outras Unidades Administrativa do Poder Público que, por suas características, atendam à função de Ciência e Tecnologia.

Art. 39. Constituirão receitas da Ciência e Tecnologia:

I - recursos do tesouro estadual comprometidos com o funcionamento e atuação das instituições da estrutura do Governo do Estado integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - recursos alocado ao Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico;

III - receitas próprias das instituições de que trata o inciso I deste artigo;

IV - empréstimos e financiamentos com finalidade especificas, para aplicação no segmento;

V - transferências de recursos de qualquer âmbito e a qualquer título para instituições, programas e projetos da área;

VII - outras fontes internas e externas com comprometimento explicito com o segmento de Ciência e Tecnologia.

Art. 41. Para a elaboração do Orçamento de ciência e Tecnologia serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Título IX, da Constituição do Estado do Amazonas, no I Plano de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Amazonas e Plano Plurianual de Governo.

Art. 42. Aplicam-se em relação as receitas e despesas do Orçamento de Ciência e Tecnologia o disposto nos arts. 4°, 11 e 15 desta Lei.

Art. 43. Integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, no Sistema de Geração de Conhecimento e Tecnologia, UNITROP – Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido e nos Subsistemas de Articulação e Fomento, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 44. A elaboração do orçamento anual de Ciência e Tecnologia será da responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios com a participação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e submetido ao referendum do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DA EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 45. Integrarão o Orçamento de que trata esta Capítulo, as Empresas Públicas, as Fundações Públicas ou privadas da qual o Estado participe, as Sociedades de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito ao voto, compreendendo as receitas próprias, as transferências, empréstimos e suas aplicações.

Art. 46. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, as diretrizes estabelecidas por esta Lei a que se ajustem, bem como as prioridades e metas constantes do Plano Plurianual de Governo período: 1991 – 1995.

Art. 47. A proposta orçamentária relativa aos investimentos, aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios – SEPLAM, estando as instituições constantes do anexo desta Lei, obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, ainda naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

Art. 48. A proposta orçamentária anual de que trata o art. 12 desta Lei, está composta de:

I - mensagem, contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, e justificativa da política orçamentária adotada;

II - projeto de Lei, do orçamento anual;

III - informações sobre a receita arrecada nos últimos exercícios anteriores aquele que a proposta está sendo elaborada;

IV - a estimativa de receita prevista para o exercício do qual a proposta está sendo elaborada;

V - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VI - a legislação referente à receita;

VII - dados consolidados sobre a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

VIII - a execução provável de despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, também demonstrada de forma sintética;

IX - a despesas fixada para o exercício a que se refere a proposta;

X - estudo referente à política de financiamento dos gatos nos últimos três anos, evidenciado déficit ou superávit verificados nesses exercícios;

XI - demonstrativos regionalizados sobre as receitas e despesas;

XII - anexos com o detalhamento da receita e da despesa.

Art. 49. As informações constantes da Proposta Orçamentária Anual serão estruturadas na conformidade da Lei n° 4.320 ou de dispositivo legal que o substitua.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 50. A execução orçamentária será efetuada:

I - observando-se a oportunidade das ações e dos outros recursos em suas relações com o ciclo produtivo, o clima, normas de prestação de serviços públicos, estágios das obras e outros aspectos que se sobreponha em importância social ou econômica.

II - evitando-se a elevação de custos por falta de pagamento de compromissos, desconhecimento, omissões ou desrespeito a preceitos legais em vigor;

III - evitando-se a pressão sobre o mercado de bens e serviços escassos;

IV - compatibilizando-se o comportamento da despesa com a da receita, evitando-se as necessidades de operações de crédito, e

V - estabelecendo-se coo base e acompanhamento físico-financeiro e a gerência da receita e da despesa.

Art. 51. O Orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais, na conformidade da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro, será utilizada, até que seja regularizada a inadimplência, a Lei Orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 53. Todos os órgãos integrantes da Estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da Lei Orçamentária que se situa sob encargo de Coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios.

Art. 54. Os orçamentos relativos aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade destes, sendo a elaboração assistida pela SEPLAM.

§ 1° os orçamentos de que trata o caput deste artigo agregar-se-ão à Lei Orçamentária e sujeitam-se as mesmas regras inclusive no que se relaciona ao prazo de encaminhamento pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo que fica definido até 30 de outubro de cada ano.

§ 2° o orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona a previsão de despesas observará o percentual de 5,2% sobre a Receita Tributária Líquida.

§ 3° o Ministério Público observará o limite de até 2,20% da Receita Tributária Líquida para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 4° o comprometimento das despesas com Função Legislativa não poderá exercer a 6,5% da Receita Tributária Liquida, devendo para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembleia Legislativa 3,4%, Tribunal de Contas do Estado 1,7% e Tribunal de Contas dos Municípios 1,4%.

Art. 55. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se como receita liquida a receita total excluídas as estimativas de transferência para os Municípios e a renúncia fiscal.

Parágrafo único. Não se incluem na receita liquida para efeito de cálculo dos recursos a serem repassados aos Poderes Legislativo e Judiciário, as transferências efetuadas no exercício por força de convênios ou coparticipação em funções sistêmicas.

Art. 56. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § 2° e 148, I, A e B da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Consideram-se para efeito de atendimento doe que trata a alínea b, do artigo 148, supramencionado, os critérios anualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 57. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o artigo 68, §§ 1° e 2° da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 58. Lei Orçamentária reajustará os valores orçamentários à medida que isso se torne necessário.

Parágrafo único. O não atendimento dos níveis de receita previstos nesta Lei ou em casos de previsões a quem a realidade inflacionária, implicará no comprometimento do Poder Executivo, de garantir o funcionamento das Instituições que integram os Poderes Legislativo e Judiciário nos montantes necessários ao pagamento de pessoal, obrigações patronais e outras despesas de custeio, absolutamente, essenciais.

Art. 59. As alterações na Lei Orçamentária sujeitam-se ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 60. Os casos omissos relativos a elaboração orçamentária, serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1991.