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LEI N. º 2.058, DE 19 DE JULHO DE 1991

ACRESCENTA parágrafos ao art. 12, da Lei n° 1.829, de 30 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Acrescenta-se ao Art. 12, da Lei n° .1.829, de 30 de dezembro de 1987, os seguintes parágrafos:

§ 1° o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado, de 1989, obedecerá ao seguinte critério:

I - primeira, quarta e sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a quarta recairá em Auditores, e a sétima vaga em Procuradores de Contas, representando o Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.

II - segunda, terceira, quita e sexta vagas, por escolha da Assembleia Legislativa.

III - a partir de oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observadas a alternância quanto a escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Art. 43, § 2°, I e II da Constituição do Estado.

§ 2° a vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual, computar-se-á como primeira para o cumprimento do Item I, do parágrafo anterior. ”

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1991.

LEI N. º 2.058, DE 19 DE JULHO DE 1991

ACRESCENTA parágrafos ao art. 12, da Lei n° 1.829, de 30 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Acrescenta-se ao Art. 12, da Lei n° .1.829, de 30 de dezembro de 1987, os seguintes parágrafos:

§ 1° o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado, de 1989, obedecerá ao seguinte critério:

I - primeira, quarta e sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a quarta recairá em Auditores, e a sétima vaga em Procuradores de Contas, representando o Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.

II - segunda, terceira, quita e sexta vagas, por escolha da Assembleia Legislativa.

III - a partir de oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observadas a alternância quanto a escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Art. 43, § 2°, I e II da Constituição do Estado.

§ 2° a vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual, computar-se-á como primeira para o cumprimento do Item I, do parágrafo anterior. ”

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1991.