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LEI N. º 2.059, DE 19 DE JULHO DE 1991

DISPÕE sobre os cargos comissionados e gratificações de função da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os cargos comissionados e as gratificações de função da Procuradora-Geral da Justiça passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento e representação dos cargos e função referidos neste artigo são os conferidos pela Lei n° 2.032, de 02 e maio de 1991, para os de idêntica nomenclatura, vedada a concessão ou incidência de quaisquer gratificações sobre esses valores, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2° Os cargos efetivos de Assessor Técnico da Procuradoria-Geral da Justiça passam a ser vinculados, para fins de vencimento, ao nível “0” da Administração Direta.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de julho de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.059, DE 19 DE JULHO DE 1991

DISPÕE sobre os cargos comissionados e gratificações de função da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os cargos comissionados e as gratificações de função da Procuradora-Geral da Justiça passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento e representação dos cargos e função referidos neste artigo são os conferidos pela Lei n° 2.032, de 02 e maio de 1991, para os de idêntica nomenclatura, vedada a concessão ou incidência de quaisquer gratificações sobre esses valores, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2° Os cargos efetivos de Assessor Técnico da Procuradoria-Geral da Justiça passam a ser vinculados, para fins de vencimento, ao nível “0” da Administração Direta.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de julho de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).