LEI N. º 2.057, DE 19 DE JULHO DE 1991
CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário ficam modificados de conformidade com a correspondência estabelecida no Anexo I, corrigidos os respectivos valores, a partir de 01 de julho de 1991, na forma do Anexo II.
Art. 2° Ficam mantidos os valores atuais dos vencimentos e representações dos cargos Comissionados do Poder Judiciário.
Art. 3° É transformada a atual Função Gratificada da estrutura organizacional do Poder Judiciário, de modo a adequar à Gratificação de Função de que trata o artigo 25, da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4° Ficam excluídos do disposto nesta Lei os titulares dos cargos de Secretário-Geral, Secretários e Subsecretários do Poder Judiciário.
Art. 5° Ficam revogadas as concessões de Gratificação de Representação, produtividade e risco de vida, considerando-se essas vantagens incorporadas aos valores do Anexo II desta Lei.
Art. 6° Os vencimentos dos cargos dos Serventuários de Justiça são os constantes do Anexo IV.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no Orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1991.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).