LEI N. º 2.056, DE 18 DE JULHO DE 1991
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de Cr$ 1.895.038.686,00 (um bilhão, oitocentos e noventa e cinco milhões, trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e seis cruzeiros), através do Programa de Desenvolvimento Urbano, destinados:
I - pelo Projeto “PROSANEAR” – Cr$ 632.111.726,00 (seiscentos e trinta e dois milhões, cento e um mil cruzeiros e setecentos e vinte e seis cruzeiros), para elaboração de estudos e projetos e a implementação de sistema de abastecimento d’água, de esgoto sanitários e de instalações domiciliares em comunidades de baixa renda do Município de Manaus, nas áreas dos bairros “Novo Israel”, “Santo Antônio”, “Santa Etelvina” e “Tancredo Neves”;
II - pelo Projeto “PRONURB” – Cr$ 200.205.661,00 (duzentos milhões, duzentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e um cruzeiros), para a expansão da rede de abastecimentos d’água dos Municípios de Barcelos, Borba e de Outros;
III - pelo Projeto “PRONURB” – Cr$ 1.062.721.299,00 (um bilhão, sessenta e dois milhões, setecentos e vinte e um mil e duzentos e noventa e nove cruzeiros), para a melhoria do sistema de abastecimento d’água dos Municípios de Coari, Tefé e de outros.
Art. 2° Como garantia do principal e acessórios dos financiamentos contraídos para as finalidades indicadas no artigo 1°, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação do Estado – FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvos os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federalos poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, no caso de inadimplemento.
Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amazonas durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultados do cumprimento desta Lei.
Art. 4° O valor a que se refere o artigo 1° será corrigido pela TR ou em caso de sua substituição pelo Governo Federal, pelo índice oficial em vigor.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data deu sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS
Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO
Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social
MARCONDES DA SILVA ZANY
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1991.