Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.056, DE 18 DE JULHO DE 1991

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de Cr$ 1.895.038.686,00 (um bilhão, oitocentos e noventa e cinco milhões, trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e seis cruzeiros), através do Programa de Desenvolvimento Urbano, destinados:

I - pelo Projeto “PROSANEAR” – Cr$ 632.111.726,00 (seiscentos e trinta e dois milhões, cento e um mil cruzeiros e setecentos e vinte e seis cruzeiros), para elaboração de estudos e projetos e a implementação de sistema de abastecimento d’água, de esgoto sanitários e de instalações domiciliares em comunidades de baixa renda do Município de Manaus, nas áreas dos bairros “Novo Israel”, “Santo Antônio”, “Santa Etelvina” e “Tancredo Neves”;

II - pelo Projeto “PRONURB” – Cr$ 200.205.661,00 (duzentos milhões, duzentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e um cruzeiros), para a expansão da rede de abastecimentos d’água dos Municípios de Barcelos, Borba e de Outros;

III - pelo Projeto “PRONURB” – Cr$ 1.062.721.299,00 (um bilhão, sessenta e dois milhões, setecentos e vinte e um mil e duzentos e noventa e nove cruzeiros), para a melhoria do sistema de abastecimento d’água dos Municípios de Coari, Tefé e de outros.

Art. 2° Como garantia do principal e acessórios dos financiamentos contraídos para as finalidades indicadas no artigo 1°, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação do Estado – FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvos os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federalos poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, no caso de inadimplemento.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amazonas durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultados do cumprimento desta Lei.

Art. 4° O valor a que se refere o artigo 1° será corrigido pela TR ou em caso de sua substituição pelo Governo Federal, pelo índice oficial em vigor.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data deu sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1991.

LEI N. º 2.056, DE 18 DE JULHO DE 1991

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de Cr$ 1.895.038.686,00 (um bilhão, oitocentos e noventa e cinco milhões, trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e seis cruzeiros), através do Programa de Desenvolvimento Urbano, destinados:

I - pelo Projeto “PROSANEAR” – Cr$ 632.111.726,00 (seiscentos e trinta e dois milhões, cento e um mil cruzeiros e setecentos e vinte e seis cruzeiros), para elaboração de estudos e projetos e a implementação de sistema de abastecimento d’água, de esgoto sanitários e de instalações domiciliares em comunidades de baixa renda do Município de Manaus, nas áreas dos bairros “Novo Israel”, “Santo Antônio”, “Santa Etelvina” e “Tancredo Neves”;

II - pelo Projeto “PRONURB” – Cr$ 200.205.661,00 (duzentos milhões, duzentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e um cruzeiros), para a expansão da rede de abastecimentos d’água dos Municípios de Barcelos, Borba e de Outros;

III - pelo Projeto “PRONURB” – Cr$ 1.062.721.299,00 (um bilhão, sessenta e dois milhões, setecentos e vinte e um mil e duzentos e noventa e nove cruzeiros), para a melhoria do sistema de abastecimento d’água dos Municípios de Coari, Tefé e de outros.

Art. 2° Como garantia do principal e acessórios dos financiamentos contraídos para as finalidades indicadas no artigo 1°, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação do Estado – FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvos os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federalos poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, no caso de inadimplemento.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amazonas durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultados do cumprimento desta Lei.

Art. 4° O valor a que se refere o artigo 1° será corrigido pela TR ou em caso de sua substituição pelo Governo Federal, pelo índice oficial em vigor.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data deu sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1991.