LEI N. º 2.055, DE 11 DE JULHO DE 1991
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros de mora e reduzir correção monetária de débitos fiscais dos casos que especifica e dá outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, em relação aos débitos fiscais vencidos até 31 de maio de 1991, a:
I - conceder, por estabelecimento, o cancelamento de débitos fiscais de valor original inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Básica de Avaliação (UBA), vigente em 01 de junho de 1991.
II - dispensar o pagamento de multa, juros de mora e parte do valor da atualização monetária incidente sobre os demais débitos fiscais.
Parágrafo único. A redução da atualização monetária deve atender às seguintes condições:
I - até 50% (cinquenta por cento) para os débitos de valor atualizado igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).
II - até 30% (trinta por cento) para os débitos de valor atualizados superior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).
Art. 2° Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá pagar ou requerer o parcelamento do débito até 60 dias após a publicação desta Lei, tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o período se estende até 90 dias.
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o artigo anterior, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretária de Estado da Economia.
Art. 3° Poderão ser aplicados os benefícios desta Lei, aos débitos fiscais em qualquer fase de sua cobrança.
Art. 4° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não autorizam a restituição de quantias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS
Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO
Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social
MARCONDES DA SILVA ZANY
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1991.