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LEI N. º 2.055, DE 11 DE JULHO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros de mora e reduzir correção monetária de débitos fiscais dos casos que especifica e dá outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, em relação aos débitos fiscais vencidos até 31 de maio de 1991, a:

I - conceder, por estabelecimento, o cancelamento de débitos fiscais de valor original inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Básica de Avaliação (UBA), vigente em 01 de junho de 1991.

II - dispensar o pagamento de multa, juros de mora e parte do valor da atualização monetária incidente sobre os demais débitos fiscais.

Parágrafo único. A redução da atualização monetária deve atender às seguintes condições:

I - até 50% (cinquenta por cento) para os débitos de valor atualizado igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).

II - até 30% (trinta por cento) para os débitos de valor atualizados superior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).

Art. 2° Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá pagar ou requerer o parcelamento do débito até 60 dias após a publicação desta Lei, tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o período se estende até 90 dias.

Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o artigo anterior, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretária de Estado da Economia.

Art. 3° Poderão ser aplicados os benefícios desta Lei, aos débitos fiscais em qualquer fase de sua cobrança.

Art. 4° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não autorizam a restituição de quantias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1991.

LEI N. º 2.055, DE 11 DE JULHO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros de mora e reduzir correção monetária de débitos fiscais dos casos que especifica e dá outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, em relação aos débitos fiscais vencidos até 31 de maio de 1991, a:

I - conceder, por estabelecimento, o cancelamento de débitos fiscais de valor original inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Básica de Avaliação (UBA), vigente em 01 de junho de 1991.

II - dispensar o pagamento de multa, juros de mora e parte do valor da atualização monetária incidente sobre os demais débitos fiscais.

Parágrafo único. A redução da atualização monetária deve atender às seguintes condições:

I - até 50% (cinquenta por cento) para os débitos de valor atualizado igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).

II - até 30% (trinta por cento) para os débitos de valor atualizados superior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).

Art. 2° Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá pagar ou requerer o parcelamento do débito até 60 dias após a publicação desta Lei, tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o período se estende até 90 dias.

Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o artigo anterior, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretária de Estado da Economia.

Art. 3° Poderão ser aplicados os benefícios desta Lei, aos débitos fiscais em qualquer fase de sua cobrança.

Art. 4° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não autorizam a restituição de quantias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

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FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

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ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

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MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

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MARCONDES DA SILVA ZANY

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GILBERTO MIRANDA BATISTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1991.