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LEI N. º 2.021, DE 04 DE ABRIL DE 1991

CRIA a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com a competência de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo.

Art. 2° As atribuições referentes à ciência e tecnologia à cargo do Centro de Desenvolvimento e Pesquisa do Estado do Amazonas – CODEAMA passam para a competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3° O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IMA, autarquia estadual, será o órgão executor da política de meio ambiente traçada pela Secretaria criada por esta Lei.

Art. 4° Ficam criados os cargos de Secretário e Subsecretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 1991.

LEI N. º 2.021, DE 04 DE ABRIL DE 1991

CRIA a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com a competência de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo.

Art. 2° As atribuições referentes à ciência e tecnologia à cargo do Centro de Desenvolvimento e Pesquisa do Estado do Amazonas – CODEAMA passam para a competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3° O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IMA, autarquia estadual, será o órgão executor da política de meio ambiente traçada pela Secretaria criada por esta Lei.

Art. 4° Ficam criados os cargos de Secretário e Subsecretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 1991.