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LEI N. º 2.020, DE 04 DE ABRIL DE 1991

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública do Amazonas, Cria a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As atividades de Segurança Pública do Estado do Amazonas, ficam organizadas sob a forma de um sistema, denominado Sistema de Segurança Pública.

Art. 2° Ficam criadas a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESEP, como órgão coordenador do Sistema de Segurança e a Polícia Civil como órgão integrante do Sistema.

Art. 3° O Sistema de Segurança Pública, coordenado e controlado pela Secretaria de Estado de Segurança, integrado pelas Polícias Civil e Militar e Departamento Estadual de Trânsito, tem por finalidade assegurar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

Art. 4° Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o Órgão Coordenador do Sistema, na formulação das diretrizes da Polícia de Segurança Pública.

Parágrafo único. O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Segurança, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Justiça;

III - Delegado Geral da Polícia Militar;

IV - Comandante-Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 5° A Polícia Civil do Estado do Amazonas, como Órgão permanente integrante do Sistema de Segurança Pública, subordinado ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança, compete as atividades de Polícia Judiciária técnica-científica, identificação civil e criminal, observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, sobre segurança pública.

Art. 6° A Polícia Civil será dirigida por um Delegado-Geral, auxiliado por um Delegado-Geral Adjunto, nomeados em comissão Pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia em final de carreira.

Art. 7° A Polícia Civil tem autonomia administrativa e financeira, e disporá de dotação orçamentária própria.

Art. 8° A estrutura, organização e competência dos órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9° Ficam criados os cargos de Delegado-Geral e Delegado-Geral Adjunto com a mesma remuneração atribuída respectivamente ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar.

Art. 10. Ficam criados os cargos de Secretários e Subsecretários de Estado de Segurança Pública com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.

Art. 11. Os cargos de “Intendente da Polícia”, passam a denominar-se “Delegado de Polícia”, conservando-se as respectivas classes e remuneração.

Art. 12. Enquanto não for aprovado estatuto próprio, os funcionários da Polícia Civil reger-se-ão pela Lei n° 1.762, de 14.11.1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 13. Os cargos comissionados da Secretaria da Segurança e da Polícia Civil são os estabelecidos no Anexo desta Lei.

Art. 14. Fica extinta a Superintendência Geral da Polícia Judiciária e os seus cargos comissionados.

Art. 15. O acervo patrimonial da Superintendência Geral da Polícia Judiciária bem como seus servidores, atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos para a Polícia Civil.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ad dotações orçamentárias da Superintendência Geral da Polícia Judiciária para a Polícia Civil.

Art. 17. Enquanto a Secretaria de Estado de Segurança Pública não possuir orçamento próprio, as despesas decorrentes de suas atividades correrão à conta dos recursos orçamentários da Polícia Civil.

Art. 18. O artigo 4° da Lei n° 1.053, de 25 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação;

Art. 4° A Direção Geral do DETRAN será exercida pelo Diretor-Geral com auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Operacional, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. “

Art. 19. Fica revogado o artigo 5° da Lei n° 1.946, de 14.03.1990 e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.020, DE 04 DE ABRIL DE 1991

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública do Amazonas, Cria a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As atividades de Segurança Pública do Estado do Amazonas, ficam organizadas sob a forma de um sistema, denominado Sistema de Segurança Pública.

Art. 2° Ficam criadas a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESEP, como órgão coordenador do Sistema de Segurança e a Polícia Civil como órgão integrante do Sistema.

Art. 3° O Sistema de Segurança Pública, coordenado e controlado pela Secretaria de Estado de Segurança, integrado pelas Polícias Civil e Militar e Departamento Estadual de Trânsito, tem por finalidade assegurar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

Art. 4° Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o Órgão Coordenador do Sistema, na formulação das diretrizes da Polícia de Segurança Pública.

Parágrafo único. O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Segurança, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Justiça;

III - Delegado Geral da Polícia Militar;

IV - Comandante-Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 5° A Polícia Civil do Estado do Amazonas, como Órgão permanente integrante do Sistema de Segurança Pública, subordinado ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança, compete as atividades de Polícia Judiciária técnica-científica, identificação civil e criminal, observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, sobre segurança pública.

Art. 6° A Polícia Civil será dirigida por um Delegado-Geral, auxiliado por um Delegado-Geral Adjunto, nomeados em comissão Pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia em final de carreira.

Art. 7° A Polícia Civil tem autonomia administrativa e financeira, e disporá de dotação orçamentária própria.

Art. 8° A estrutura, organização e competência dos órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9° Ficam criados os cargos de Delegado-Geral e Delegado-Geral Adjunto com a mesma remuneração atribuída respectivamente ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar.

Art. 10. Ficam criados os cargos de Secretários e Subsecretários de Estado de Segurança Pública com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.

Art. 11. Os cargos de “Intendente da Polícia”, passam a denominar-se “Delegado de Polícia”, conservando-se as respectivas classes e remuneração.

Art. 12. Enquanto não for aprovado estatuto próprio, os funcionários da Polícia Civil reger-se-ão pela Lei n° 1.762, de 14.11.1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 13. Os cargos comissionados da Secretaria da Segurança e da Polícia Civil são os estabelecidos no Anexo desta Lei.

Art. 14. Fica extinta a Superintendência Geral da Polícia Judiciária e os seus cargos comissionados.

Art. 15. O acervo patrimonial da Superintendência Geral da Polícia Judiciária bem como seus servidores, atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos para a Polícia Civil.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ad dotações orçamentárias da Superintendência Geral da Polícia Judiciária para a Polícia Civil.

Art. 17. Enquanto a Secretaria de Estado de Segurança Pública não possuir orçamento próprio, as despesas decorrentes de suas atividades correrão à conta dos recursos orçamentários da Polícia Civil.

Art. 18. O artigo 4° da Lei n° 1.053, de 25 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação;

Art. 4° A Direção Geral do DETRAN será exercida pelo Diretor-Geral com auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Operacional, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. “

Art. 19. Fica revogado o artigo 5° da Lei n° 1.946, de 14.03.1990 e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

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Secretário de Estado de Governo

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JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

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FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

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ARNALDO RUSSO

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MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).