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LEI N. º 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a receber em doação, com encargos, ações representativas do Capital da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a receber do Governo Federal, mediante doação com encargos, em nome do Estado do Amazonas, 50% (cinquenta por cento) do total das ações com as quais a União participa do Capital Social da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM.

Art. 2° Os encargos a serem assumidos pelo Estado do Amazonas são os previstos no Art. 2°, do Decreto-Lei n° 2.400, de 21 de dezembro de 1987, constantes:

I - da obrigação de manter inalterado o objeto social da CEASA/AM;

II - da inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de administração da sociedade; e

III - da observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas também assegurará:

I - a cessão, a título gratuito à Companhia Nacional de Abastecimento, como sucessora da Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL, da posse permanente dos imóveis atualmente ocupados, na CEASA, por aquela empresa pública federal;

II - a destinação, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Manaus, se e quando isto se fizer necessário, de área para expansão física da CEASA/AM.

Art. 3° O recebimento das ações objeto da doação de que trata esta Lei, far-se-á, mediante o competente termo, se o Município de Manaus assumir, nas mesmas condições, os restantes 50% (cinquenta por cento) das ações pertencentes à União, na composição do Capital Social da CEASA/AM.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a receber em doação, com encargos, ações representativas do Capital da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a receber do Governo Federal, mediante doação com encargos, em nome do Estado do Amazonas, 50% (cinquenta por cento) do total das ações com as quais a União participa do Capital Social da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM.

Art. 2° Os encargos a serem assumidos pelo Estado do Amazonas são os previstos no Art. 2°, do Decreto-Lei n° 2.400, de 21 de dezembro de 1987, constantes:

I - da obrigação de manter inalterado o objeto social da CEASA/AM;

II - da inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de administração da sociedade; e

III - da observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas também assegurará:

I - a cessão, a título gratuito à Companhia Nacional de Abastecimento, como sucessora da Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL, da posse permanente dos imóveis atualmente ocupados, na CEASA, por aquela empresa pública federal;

II - a destinação, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Manaus, se e quando isto se fizer necessário, de área para expansão física da CEASA/AM.

Art. 3° O recebimento das ações objeto da doação de que trata esta Lei, far-se-á, mediante o competente termo, se o Município de Manaus assumir, nas mesmas condições, os restantes 50% (cinquenta por cento) das ações pertencentes à União, na composição do Capital Social da CEASA/AM.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1991.