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LEI N. º 2.099, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

PRORROGA a Lei n° 1.917, de 24 de agosto de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica prorrogada a Lei n° 1.917, de 24 de agosto de 1989, que autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar empréstimo até o valor equivalente à 57.221,322 OTN’s (CINQUENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E UM MIL. TREZENTOS E VINTE E DUAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao sistema Financeira de Habitação, através do Banco do Estado do Amazonas S/A, ou diretamente com a Caixa Econômica Federal – CEF, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1987/1991.

Parágrafo único. Para assegurar o empréstimo até o valor de que trata esta Lei, o Poder Executivo utilizará o PLANHAP do período de 1987/1991 no PLANHAP a ser executado no quinquênio de 1991 a 1995, adotando-se a UFO – Unidade Padrão de Financiamento a Caixa Econômica Federal com unidade de referência.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.099, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

PRORROGA a Lei n° 1.917, de 24 de agosto de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica prorrogada a Lei n° 1.917, de 24 de agosto de 1989, que autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar empréstimo até o valor equivalente à 57.221,322 OTN’s (CINQUENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E UM MIL. TREZENTOS E VINTE E DUAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao sistema Financeira de Habitação, através do Banco do Estado do Amazonas S/A, ou diretamente com a Caixa Econômica Federal – CEF, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1987/1991.

Parágrafo único. Para assegurar o empréstimo até o valor de que trata esta Lei, o Poder Executivo utilizará o PLANHAP do período de 1987/1991 no PLANHAP a ser executado no quinquênio de 1991 a 1995, adotando-se a UFO – Unidade Padrão de Financiamento a Caixa Econômica Federal com unidade de referência.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1991.