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LEI N. º 2.101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, representada pela SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SCT/PR, destinada ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA – INPA, órgão singular da SCT/PR, área do imóvel pertencente ao patrimônio dominical do Estado do Amazonas, consoante matrícula n° 34.007, do Cartório do Registro de Imóveis desta Capital, localizado na Estrada do Contorno, sem número e denominação, com uma área de 38.775,13 m2 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e cincometros e treze centímetros quadrados), com os seguinte limites e confrontações:

NORTE: com terras de propriedade do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA, por sete (7) linhas entre os Marcos M-1/M-2/M-3/M-4/M-5/M-6/M-7/M-8, nos azimutes de 172°29’37’’, 170°09’52’’, 171°54’21’’, 173°08’47’’, 172°51’48’’, 93°58’25’’ e 92°25’13’’, comas respectivas distâncias de 35,60m, 25,00m, 129,97m, 67,29m, 99,41m, 106,79m e 100,87m.

LESTE: com estrada do Contorno, para onde faz frente, por uma linha reta entre os marcos M-8/M-9, no azimute de 186°21’30’’, com a distância de 86,05 metros.

SUL: com o Colégio Djalma Batista, por duas (2) linhas entre os marcos M-9/M-10/M-11, nos azimutes de 267°45’54’’ e 189º27’44’’, com as respectivas distâncias de 200,01m, 19,46m e com as terras do Estado do Amazonas, remanescente do todo maior objeto da matrícula n° 34.007, ficha 01, livro 2, Cartório do Registro de Imóveis do 1° Ofício, por uma linha entre os Marcos M-11/M-12, no azimute de 291°36’25’’, com a distância de 60,18 meros.

OESTE: com terras de propriedade do Estado do Amazonas, remanescente do todo maior objeto da matrícula n° 34.007, ficha 01, livro 2, Cartório do Registro de Imóveis do 1°Ofício de Manaus, por (9) nove linhas entre os Marcos M-12, M-13, M-14, M-15, M-16, M-17, M-18, M-19, M-20/M-1, nos azimutes de 359°36’12’’, 0°24’57’’, 1°08’11’’, 356°33’09’’, 358°36’05’’, 05°51’30’’, 279°00’34’’, 1°53’14’’ e 21°41’50’’, com as respectivas distâncias de 26,12m, 62,00m, 60,00m, 70,35m, 19,67m, 3,99m, 94,12m e 18,39 metros.

Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se a ampliação da infraestrutura já existente no INPA para a implantação de novos Projetos Botânicos.

Art. 3° A doação em apreço será formalizada através de escritura pública de doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, representada pela SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SCT/PR, destinada ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZÔNIA – INPA, órgão singular da SCT/PR, área do imóvel pertencente ao patrimônio dominical do Estado do Amazonas, consoante matrícula n° 34.007, do Cartório do Registro de Imóveis desta Capital, localizado na Estrada do Contorno, sem número e denominação, com uma área de 38.775,13 m2 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e cincometros e treze centímetros quadrados), com os seguinte limites e confrontações:

NORTE: com terras de propriedade do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA, por sete (7) linhas entre os Marcos M-1/M-2/M-3/M-4/M-5/M-6/M-7/M-8, nos azimutes de 172°29’37’’, 170°09’52’’, 171°54’21’’, 173°08’47’’, 172°51’48’’, 93°58’25’’ e 92°25’13’’, comas respectivas distâncias de 35,60m, 25,00m, 129,97m, 67,29m, 99,41m, 106,79m e 100,87m.

LESTE: com estrada do Contorno, para onde faz frente, por uma linha reta entre os marcos M-8/M-9, no azimute de 186°21’30’’, com a distância de 86,05 metros.

SUL: com o Colégio Djalma Batista, por duas (2) linhas entre os marcos M-9/M-10/M-11, nos azimutes de 267°45’54’’ e 189º27’44’’, com as respectivas distâncias de 200,01m, 19,46m e com as terras do Estado do Amazonas, remanescente do todo maior objeto da matrícula n° 34.007, ficha 01, livro 2, Cartório do Registro de Imóveis do 1° Ofício, por uma linha entre os Marcos M-11/M-12, no azimute de 291°36’25’’, com a distância de 60,18 meros.

OESTE: com terras de propriedade do Estado do Amazonas, remanescente do todo maior objeto da matrícula n° 34.007, ficha 01, livro 2, Cartório do Registro de Imóveis do 1°Ofício de Manaus, por (9) nove linhas entre os Marcos M-12, M-13, M-14, M-15, M-16, M-17, M-18, M-19, M-20/M-1, nos azimutes de 359°36’12’’, 0°24’57’’, 1°08’11’’, 356°33’09’’, 358°36’05’’, 05°51’30’’, 279°00’34’’, 1°53’14’’ e 21°41’50’’, com as respectivas distâncias de 26,12m, 62,00m, 60,00m, 70,35m, 19,67m, 3,99m, 94,12m e 18,39 metros.

Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se a ampliação da infraestrutura já existente no INPA para a implantação de novos Projetos Botânicos.

Art. 3° A doação em apreço será formalizada através de escritura pública de doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1991.