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LEI N. º 2.083, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

EXTINGUE os cargos de Consultor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa reorganizado pela Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1991, 12 (doze) cargos de Consultor Técnico-Jurídico, 04 (quatro) cargos de Consultor Técnico e 04 (quatro) cargos de Consultor Especial.

Art. 2° Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Secretário Administrativo e 04 (quatros) cargos de Secretário Legislativo, que passam a integrar o Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa, com vencimento de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), correspondente ao nível XI.

§ 1° os cargos de Secretário Administrativo serão providos pelos titulares dos cargos de Consultor Técnico-Jurídico e de Consultor Técnico, e os cargos de Secretário Legislativo serão ocupados pelos Consultores Especiais.

§ 2° é garantido o pagamento da diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e os valores do vencimento e representação percebidos pelo titulares dos cargos extintos, a título de Vantagem Pessoal, nominalmente identificável e absorvível, à base de 20% (vinte por cento), por futuros reajustamentos, cujo valor não será computado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 3° As vagas remanentes e as futuras dos cargos criados por esta Lei serão preenchidas pelos titulares dos cargos de Assessor Administrativo e Assessor Legislativo de 1ª Classe, mediante a aplicação dos critérios de antiguidade na Assembleia Legislativa e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. Os mesmos critérios serão aplicáveis para o cargo de Procurador, com relação aos Secretários Administrativos de formação jurídica.

Art. 4° Igualam-se em vencimentos e gratificações ao Procurador-Geral do Estado e a Secretário de Estado os cargos de Procurador-Geral, Diretor-Geral e Assessor Chefe da Assembleia Legislativa.

Art. 5° O vencimento e a representação dos cargos em Comissão da Assembleia Legislativa são fixados na forma das especificações do Anexo desta Lei.

Art. 6° Os servidores inativos da Assembleia Legislativa que exerciam cargo em situação de final de carreira ou que para este cargo foram alçados em razão da aposentadoria, entendidos estes no nível X, terão seus proventos calculados à base do vencimento do cargo de Secretário Legislativo fixado, na forma do artigo 2° desta Lei.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de outubro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.083, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

EXTINGUE os cargos de Consultor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa reorganizado pela Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1991, 12 (doze) cargos de Consultor Técnico-Jurídico, 04 (quatro) cargos de Consultor Técnico e 04 (quatro) cargos de Consultor Especial.

Art. 2° Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Secretário Administrativo e 04 (quatros) cargos de Secretário Legislativo, que passam a integrar o Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa, com vencimento de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), correspondente ao nível XI.

§ 1° os cargos de Secretário Administrativo serão providos pelos titulares dos cargos de Consultor Técnico-Jurídico e de Consultor Técnico, e os cargos de Secretário Legislativo serão ocupados pelos Consultores Especiais.

§ 2° é garantido o pagamento da diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e os valores do vencimento e representação percebidos pelo titulares dos cargos extintos, a título de Vantagem Pessoal, nominalmente identificável e absorvível, à base de 20% (vinte por cento), por futuros reajustamentos, cujo valor não será computado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 3° As vagas remanentes e as futuras dos cargos criados por esta Lei serão preenchidas pelos titulares dos cargos de Assessor Administrativo e Assessor Legislativo de 1ª Classe, mediante a aplicação dos critérios de antiguidade na Assembleia Legislativa e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. Os mesmos critérios serão aplicáveis para o cargo de Procurador, com relação aos Secretários Administrativos de formação jurídica.

Art. 4° Igualam-se em vencimentos e gratificações ao Procurador-Geral do Estado e a Secretário de Estado os cargos de Procurador-Geral, Diretor-Geral e Assessor Chefe da Assembleia Legislativa.

Art. 5° O vencimento e a representação dos cargos em Comissão da Assembleia Legislativa são fixados na forma das especificações do Anexo desta Lei.

Art. 6° Os servidores inativos da Assembleia Legislativa que exerciam cargo em situação de final de carreira ou que para este cargo foram alçados em razão da aposentadoria, entendidos estes no nível X, terão seus proventos calculados à base do vencimento do cargo de Secretário Legislativo fixado, na forma do artigo 2° desta Lei.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de outubro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).