Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.084, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei n° 288/67 e legislação complementar.

Art. 2° O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída e entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 3° As mercadorias importadas nos termos do artigo 1° não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizando por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 4° A base de cálculo das operações de que trata o parágrafo único do artigo 2° será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na SECON, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.

Art. 5° Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 1°, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 6° Para fruição dos benefícios desta Lei com contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em Regulamento.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1991.

LEI N. º 2.084, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei n° 288/67 e legislação complementar.

Art. 2° O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída e entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 3° As mercadorias importadas nos termos do artigo 1° não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizando por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 4° A base de cálculo das operações de que trata o parágrafo único do artigo 2° será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na SECON, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.

Art. 5° Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 1°, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 6° Para fruição dos benefícios desta Lei com contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em Regulamento.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1991.