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LEI N. º 2.078, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

CRIA cargos de policiais no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado, órgão integrante do Sistema Estadual da Segurança Pública, fica acrescido dos seguintes cargos de provimento efetivo, regime estatutário, constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata esta Lei, são os atribuídos para os cargos de idêntica nomenclatura.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.078, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

CRIA cargos de policiais no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado, órgão integrante do Sistema Estadual da Segurança Pública, fica acrescido dos seguintes cargos de provimento efetivo, regime estatutário, constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata esta Lei, são os atribuídos para os cargos de idêntica nomenclatura.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).