LEI N. º 2.079, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991
TORNA obrigatório aos estabelecimentos públicos e particulares de Saúde, a realização de exames para o diagnóstico precoce e de Distúrbios Metabólicos de Fenilcetonúria e Hipotireoidismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os hospitais e demais estabelecimentos de atenções à Saúde e Gestantes, públicos e particulares, no território do Estado, ficam obrigados a identificar o recém-nascido sem qualquer distinção, mediante o registro de sua impressão plantar e digita e da impressão digital da mãe, bem assim de outras formas estabelecidas nesta Lei e demais atos normalizadores baixados pela autoridade da área de saúde competente.
§ 1° nos estabelecimentos do âmbito da saúde, sempre que necessário, serão adotadas providências ulteriores e cabíveis juntos aos órgãos próprios para o fiel cumprimento desta Lei.
§ 2° os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais exigirão, no ato do assentamento do Registro de Nascimento, o respectivo exame, lançando a observação sob fiscalização do Ministério Público local.
§ 3° sempre que o resultado da impressão plantar e digital não for suficiente para a detectação precoce dos erros inatos do metabolismo Fenilcetonúria (PKU) e Hipotireoidismo (T4), o resultado deverá fazer parte do exame.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Saúde, através de órgão próprio de licenciamento do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo 1° desta Lei, exercerá a fiscalização e controle, através de mapa, para a execução dos registros especificados.
§ 1° a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, exercerá a supervisão sobre a fiscalização e controle de que trata o artigo 1°, podendo, se necessário, adotar convênios e outros instrumentos cabíveis com entidades públicas e particulares visando suplementar a análise do material, mantendo os registros e observações próprias para a execução do Programa de Controle dos Distúrbios Metabólicos.
§ 2° as Unidades de Saúde, em qualquer caso, exigirão o comprovante desse exame, para anotação em fichas e registros próprios, inclusive na carteira de vacinação, na última casela inferior à direita, e ainda na carteira de saúde, a partir desta data.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Saúde manterá convênios, protocolos e outros atos com Conselho Regional de Medicina e Sindicatos dos Profissionais da área de Saúde e demais sindicatos, para o fim especial de divulgar entre os profissionais envolvidos com os recém-nascidos para alertá-los da importância da fiscalização precoce dos exames da Fenilcetonúria e Hipotireoidismo.
Art. 5° A coleta de sangue para o teste pela primeira vez, é procedido nas crianças com 03 (três) dias até 60 (sessenta) dias de vida, observada as instruções para a coleta de sangue de exames PKU e T4, sempre que papel filtro fornecido pela APAE, salvo a hipótese de fornecimento direto do material apropriado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde, através de Resolução do Conselho Estadual de Saúde, e na sua falta através de Portaria do Secretário, disciplinará as normas técnicas para a realização dos exames Fenilcetonúria e Hipotireoidismo, com as especializações técnicas e o procedimento administrativo próprio, inclusive o tratamento, quando necessário.
Art. 6° A APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, terão representantes obrigatoriamente no Conselho Estadual de Saúde.
Art. 7° O custeio do material indispensável à execução do serviço atribuído a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais será de responsabilidade do Estado e repassado, mediante convênio, correndo a despesa pelos recursos próprios.
Parágrafo único. O Poder Legislativo garantirá à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, recursos humanos, mediante ato da Presidência.
Art. 8° O Ministério Público quando couber, adotará as medidas disciplinares em Lei, para o fiel cumprimento desta Lei, através do órgão sediado junto ao Juízo da Criança e do Adolescente.
Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1991.