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LEI N.º 1.979, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO PARQUE E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS-FUNDEPAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS - FUNDEPAR, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FUNDEPAR gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador.

Art. 3º A FUNDEPAR adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 4º O patrimônio da FUNDEPAR será constituído:

I - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) concedida através de um crédito adicional especial, e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receitas da FUNDEPAR:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - outras que lhe forem destinadas.

Art. 6º A FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS terá por objetivo a implantação, a estruturação e a administração, sob posse direta, preservado o domínio público, das Unidades de Conservação Ambiental criadas pelo Decreto nº 12.836, de 09 de março de 1990, do Parque Ecológico do Puraquequara, localizado no Município de mesma denominação, compreendendo toda a área do Puraquequara, cujo limite deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo, e outras que vierem de ser instituídas, competindo-lhe:

I - instituir programas de proteção às Unidades de Conservação Ambiental, visando o controle de poluição resultante de atividades humanas à natureza;

II - apoiar, na área de seu interesse, as atividades de caráter científico pertinentes à preservação do meio ambiente;

III - promover, pelos meios ao seu alcance, a conscientização das comunidades dos locais em que se situam as Unidades de Conservação Ambiental, quanto a preservação do meio ambiente;

IV - combater, pelos meios ao seu alcance, a degradação das áreas de seu interesse;

V - instituir sistemas de proteção da fauna e da flora, com vistas a evitar a extinção das espécies;

VI - criar condições e oferecer oportunidades de trabalho às populações ribeirinhas habitantes das Unidades de Conservação Ambiental, notadamente na vigilância da proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único. A FUNDEPAR poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º São órgãos da FUNDEPAR:

I - COSELHO SUPERIOR;

II - CONSELHO FISCAL;

III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Executivo, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor Administrativo - Financeiro.

§ 1º A Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Governador do Estado.

§ 2º A composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Superior, as representações das instituições locais que desenvolvam atividades relacionadas com a preservação e utilização racional do meio ambiente.

Art. 8º O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS será aprovado por Decreto do Governador, respeitando as determinações do Art. 109, incisos e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a FUNDEPAR, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS são isentos de tributos estaduais.

 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 setembro de 1990.

LEI N.º 1.979, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO PARQUE E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS-FUNDEPAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS - FUNDEPAR, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FUNDEPAR gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador.

Art. 3º A FUNDEPAR adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 4º O patrimônio da FUNDEPAR será constituído:

I - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) concedida através de um crédito adicional especial, e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receitas da FUNDEPAR:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - outras que lhe forem destinadas.

Art. 6º A FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS terá por objetivo a implantação, a estruturação e a administração, sob posse direta, preservado o domínio público, das Unidades de Conservação Ambiental criadas pelo Decreto nº 12.836, de 09 de março de 1990, do Parque Ecológico do Puraquequara, localizado no Município de mesma denominação, compreendendo toda a área do Puraquequara, cujo limite deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo, e outras que vierem de ser instituídas, competindo-lhe:

I - instituir programas de proteção às Unidades de Conservação Ambiental, visando o controle de poluição resultante de atividades humanas à natureza;

II - apoiar, na área de seu interesse, as atividades de caráter científico pertinentes à preservação do meio ambiente;

III - promover, pelos meios ao seu alcance, a conscientização das comunidades dos locais em que se situam as Unidades de Conservação Ambiental, quanto a preservação do meio ambiente;

IV - combater, pelos meios ao seu alcance, a degradação das áreas de seu interesse;

V - instituir sistemas de proteção da fauna e da flora, com vistas a evitar a extinção das espécies;

VI - criar condições e oferecer oportunidades de trabalho às populações ribeirinhas habitantes das Unidades de Conservação Ambiental, notadamente na vigilância da proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único. A FUNDEPAR poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º São órgãos da FUNDEPAR:

I - COSELHO SUPERIOR;

II - CONSELHO FISCAL;

III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Executivo, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor Administrativo - Financeiro.

§ 1º A Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Governador do Estado.

§ 2º A composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Superior, as representações das instituições locais que desenvolvam atividades relacionadas com a preservação e utilização racional do meio ambiente.

Art. 8º O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS será aprovado por Decreto do Governador, respeitando as determinações do Art. 109, incisos e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a FUNDEPAR, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS são isentos de tributos estaduais.

 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

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JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

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JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 setembro de 1990.