LEI N.º 1.976, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO Úmido – UNITROP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO-UNITROP, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º A UNITROP gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro em Balbina, distrito do Município de Presidente Figueiredo, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador, integrando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 3º A UNITROP adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.
Art. 4º O patrimônio da UNITROP será constituído:
I - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
II - pelos bens que lhe forem destinados.
Art. 5º Constituem receitas da UNITROP:
I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
II - 15% (quinze por cento) da compensação financeira devida ao Estado pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, na forma da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
III - recursos do fundo previsto no artigo 238 da Constituição do Estado;
IV - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações.
Art. 6º A UNITROP terá por objetivo o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa voltadas ao conhecimento Região Amazônica, competindo-lhe:
I - Organizar, fomentar e financiar pesquisa científica a pesquisadores em todas as disciplinas do conhecimento científico relacionadas ao Homem e meio ambiente amazônicos, cujos resultados serão utilizados para formular uma política correta de desenvolvimento sócio-econômico regional;
II- Promover, organizar e financiar cursos de nível superior, tanto de graduação como de pós-graduação, nas áreas específicas do conhecimento, com o objeto de melhorar a qualidade e manter atualizados os recursos humanos existentes na Região, e de divulgar o conhecimento da Amazônia;
Parágrafo Único. A UNITROP poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 7º São órgãos da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP:
I - CONSELHO CIENTÍFICO;
II - CONSELHO FISCAL, cuja composição obedecerá o preceituado no Art. 164, § 3º da Constituição Estadual;
III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Científico Nacional, 01 (um) Diretor Científico Internacional e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º A Composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Científico, as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas à Pesquisa e ao ensino.
§ 2º O Presidente da UNITROP exercerá a Presidência do Conselho Científico.
Art. 8º Os servidores da FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO UMIDO - UNITROP serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a UNITROP, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 10. Os bens, rendas e serviços da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido são isentos de tributos estaduais.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 setembro de 1990.