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LEI N.º 1.971, DE 10 DE AGOSTO DE 1990

FIXA a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado passa a ter vencimento fixado pelo Anexo desta Lei.

§ 1º Os titulares de posto/graduação de Coronel a 3º Sargento perceberão gratificação de representação correspondente 220% (duzentos e vinte por cento) do respectivo vencimento.

 §2º O disposto neste artigo aplica-se aos policiais militares ativos e inativos.

Art. 2º Ficam extintas as Gratificações de Habilitação e de Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com a redação conferida pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985 e Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, considerando-se incorporados os valores à remuneração fixada por esta Lei.

Art. 3º Os policiais militares em serviço na Casa Militar do Gabinete do Governador, perceberão uma gratificação equivalente a um (01) vencimento fixado para o respectivo posto ou graduação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

EBER BESSA REBELLO

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

NILMA CAVALCANTE LINHARES LIMA

Secretária de Estado para Assuntos Especiais, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 agosto de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.971, DE 10 DE AGOSTO DE 1990

FIXA a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado passa a ter vencimento fixado pelo Anexo desta Lei.

§ 1º Os titulares de posto/graduação de Coronel a 3º Sargento perceberão gratificação de representação correspondente 220% (duzentos e vinte por cento) do respectivo vencimento.

 §2º O disposto neste artigo aplica-se aos policiais militares ativos e inativos.

Art. 2º Ficam extintas as Gratificações de Habilitação e de Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com a redação conferida pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985 e Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, considerando-se incorporados os valores à remuneração fixada por esta Lei.

Art. 3º Os policiais militares em serviço na Casa Militar do Gabinete do Governador, perceberão uma gratificação equivalente a um (01) vencimento fixado para o respectivo posto ou graduação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

EBER BESSA REBELLO

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

NILMA CAVALCANTE LINHARES LIMA

Secretária de Estado para Assuntos Especiais, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 agosto de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).