LEI N.º 1.962, DE 28 DE JUNHO DE 1990
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, destinados ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, derivados de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão ainda ser objeto de contratação junto a União Federal:
I - Empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a doação de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.
II - Empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas contraídas por entidades da Administração Direta e Indireta, a serem realizadas com base no disposto da Lei nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos nº 340 de 30 de julho de 1987 e nº 548 de 14 de dezembro de 1987 e nº 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º As operações de empréstimo de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no art. 155 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado p /Assuntos Especiais
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o republicado no DOE de 29 junho de 1990.