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LEI N.º 1.962, DE 28 DE JUNHO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, destinados ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, derivados de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Poderão ainda ser objeto de contratação junto a União Federal:

I - Empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a doação de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.

II - Empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas contraídas por entidades da Administração Direta e Indireta, a serem realizadas com base no disposto da Lei nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos nº 340 de 30 de julho de 1987 e nº 548 de 14 de dezembro de 1987 e nº 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º As operações de empréstimo de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no art. 155 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado p /Assuntos Especiais

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o republicado no DOE de 29 junho de 1990.

LEI N.º 1.962, DE 28 DE JUNHO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, destinados ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, derivados de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Poderão ainda ser objeto de contratação junto a União Federal:

I - Empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a doação de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.

II - Empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas contraídas por entidades da Administração Direta e Indireta, a serem realizadas com base no disposto da Lei nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos nº 340 de 30 de julho de 1987 e nº 548 de 14 de dezembro de 1987 e nº 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º As operações de empréstimo de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no art. 155 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

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RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

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JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado p /Assuntos Especiais

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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RAUL JORGE LEÃO BRASIL

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Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem estar Social

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Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o republicado no DOE de 29 junho de 1990.