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LEI N.º 1.954, DE 25 DE MAIO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A Fundação Vila Olímpica gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus e vinculação ao Gabinete do Governador

Art. 3º A Fundação Vila Olímpica adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Parágrafo Único. O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 4º O Patrimônio da FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA será constituído:

I - Pelo Centro de Educação Física e Desporto do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, à Avenida Pedro Teixeira s/nº, para cuja doação fica desde logo autorizado o Chefe do Poder Executivo;

II - pelos equipamentos bens móveis do patrimônio da Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas – SED/AM, existentes no imóvel a que se refere o item I, à data da publicação desta lei, e que serão transferidos para a Fundação com a Extinção da Autarquia;

III - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 32.000.000,00 (Trinta e Dois Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

IV - por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - cota da parcela de dez por cento dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas de que trata o artigo 151, parágrafo 2º e 3º, da Constituição do Estado; e

V - outras que lhe forem destinadas.

Art. 6º Competirá à Fundação Vila Olímpica:

I - preservar e manter o complexo desportivo a que se refere o artigo 4º, inciso I, desta lei, e respectivos equipamentos;

II - prestar serviços concernentes à utilização de suas instalações;

III - promover a articulação com instituições públicas e privadas ligadas ao desportos, com vista à realização de programações;

IV - exercer outras atribuições previstas nos Estatutos.

Parágrafo Único. A Fundação Vila Olímpica poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º São Órgãos da Fundação Vila Olímpica:

I - CONSELHO NORMATIVO, integrado por 09 (nove) membros;

II - CONSELHO FISCAL, constituído por 03 (três) membros;

III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor de Desportos e 01 (um) Diretor – Administrativo – Financeiro, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

§ 1º As funções dos Conselhos Normativo e Fiscal e da Diretoria não serão remuneradas.

§ 2º Os membros do Conselho Normativo e do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador, para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 3º A competência dos órgãos de que trata este artigo será estabelecido nos Estatutos, bem como a composição do Conselho Normativo, asseguradas as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas ao desporto e a participação do Presidente da Fundação Vila Olímpica, que também exercerá a Presidência do Conselho Normativo.

Art. 8º Os servidores da Fundação Vila Olímpica serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por Decreto do Governador, mediante proposta do Conselho Normativo.

Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Vila Olímpica, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 10. Os bens, renda e serviços da Fundação Vila Olímpica são isentos de tributos estaduais.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ELSON RODRIGUES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SEBASTIÃO FERREIRA MARINHO

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 maio de 1990.

LEI N.º 1.954, DE 25 DE MAIO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A Fundação Vila Olímpica gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus e vinculação ao Gabinete do Governador

Art. 3º A Fundação Vila Olímpica adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Parágrafo Único. O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 4º O Patrimônio da FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA será constituído:

I - Pelo Centro de Educação Física e Desporto do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, à Avenida Pedro Teixeira s/nº, para cuja doação fica desde logo autorizado o Chefe do Poder Executivo;

II - pelos equipamentos bens móveis do patrimônio da Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas – SED/AM, existentes no imóvel a que se refere o item I, à data da publicação desta lei, e que serão transferidos para a Fundação com a Extinção da Autarquia;

III - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 32.000.000,00 (Trinta e Dois Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

IV - por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - cota da parcela de dez por cento dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas de que trata o artigo 151, parágrafo 2º e 3º, da Constituição do Estado; e

V - outras que lhe forem destinadas.

Art. 6º Competirá à Fundação Vila Olímpica:

I - preservar e manter o complexo desportivo a que se refere o artigo 4º, inciso I, desta lei, e respectivos equipamentos;

II - prestar serviços concernentes à utilização de suas instalações;

III - promover a articulação com instituições públicas e privadas ligadas ao desportos, com vista à realização de programações;

IV - exercer outras atribuições previstas nos Estatutos.

Parágrafo Único. A Fundação Vila Olímpica poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º São Órgãos da Fundação Vila Olímpica:

I - CONSELHO NORMATIVO, integrado por 09 (nove) membros;

II - CONSELHO FISCAL, constituído por 03 (três) membros;

III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor de Desportos e 01 (um) Diretor – Administrativo – Financeiro, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

§ 1º As funções dos Conselhos Normativo e Fiscal e da Diretoria não serão remuneradas.

§ 2º Os membros do Conselho Normativo e do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador, para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 3º A competência dos órgãos de que trata este artigo será estabelecido nos Estatutos, bem como a composição do Conselho Normativo, asseguradas as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas ao desporto e a participação do Presidente da Fundação Vila Olímpica, que também exercerá a Presidência do Conselho Normativo.

Art. 8º Os servidores da Fundação Vila Olímpica serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por Decreto do Governador, mediante proposta do Conselho Normativo.

Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Vila Olímpica, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 10. Os bens, renda e serviços da Fundação Vila Olímpica são isentos de tributos estaduais.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ELSON RODRIGUES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SEBASTIÃO FERREIRA MARINHO

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 maio de 1990.