LEI N.º 1.953, DE 25 DE MAIO DE 1990
AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Fundação Teatro Amazonas – FTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Da Instituição, Regime e Fins da FTA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Teatro Amazonas – FTA, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º A Fundação Teatro Amazonas terá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 3º A FTA gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, e será vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Receita
Art. 4º O patrimônio da FTA será constituído:
I - Pelo imóvel pertencente ao Estado, onde está funcionando o Teatro Amazonas, localizado na Praça São Sebastião sem número, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
II - Do saldo remanescente da dotação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária Anual do Estado do Amazonas, exercício de 1990;
III - Dos bens móveis, equipamentos e instalações que integram a estrutura da Superintendência de Teatros do Amazonas e que serão transferidos à Fundação, com a extinção da autarquia.
Art. 5º Constituem receitas da FTA:
I - Dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;
II - dotações de autarquias, sociedades de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
III - doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeira;
IV - da participação no Fundo de Fomento às Micros e Pequenas Empresas, conforme está estabelecido na Constituição do Estado, Art. 151, § 2º e 3º;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e promoções.
Art. 6º A Fundação Teatro Amazonas terá por finalidade promover, manter, incentivar, supervisionar e executar atividades culturais, especialmente nos campos de música e artes cênicas, no âmbito de atuação do Teatro Amazonas.
CAPITULO III
Dos órgãos da FTA:
Art. 7º São órgãos da FTA:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria.
Parágrafo Único. A composição, competência e atribuição dos órgãos da FTA, serão determinadas e fixadas nos estatutos de constituição da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º Os servidores da FTA serão regidos pela legislação trabalhista (CLT) e seu quadro de pessoal será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O presidente da FTA, por proposta da Diretoria poderá solicitar servidores de outros órgãos estaduais para exercerem cargos ou funções na FTA.
Art. 10. As contas da FTA, com parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente sujeitas a exames e a aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. A FTA poderá firmar convênios, contratos e acordos com a União, Estados, Territórios Federais e Municípios, através dos respectivos governos, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 12. Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 13. Ficam criados os cargos em comissão de Presidente e de Diretor Executivo da FTA, a serem providos por nomeação do Governador e cuja remuneração será fixada no Decreto que aprovar o Quadro de Pessoal da entidade.
Art. 14. Em caso de dissolução da FTA, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 15. Após a constituição da Fundação, com a aquisição da personalidade jurídica, fica extinta a Superintendência de Teatros do Amazonas.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência as atribuições da Superintendência de Teatros ficam transferidos para a Fundação Teatro Amazonas que sucederá também à Autarquia nos direitos, créditos e obrigações decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 16. Os atuais servidores da Superintendência de Teatros, com os seus respectivos empregos, serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração para fins de relotação nos diversos órgãos da Administração Estadual, respeitado o regime jurídico.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
ELSON RODRIGUES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça, em exercício
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, comércio e Turismo
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SEBASTIÃO FERREIRA MARINHO
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 maio de 1990.