LEI N.º 1.945, DE 14 DE MARÇO DE 1990
CONCEDE Abono Provisório aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos aposentados e disponíveis, um Abono Provisório com base na remuneração do mês de fevereiro, a ser pago no mês de março de 1990, na seguinte forma:
I - os servidores com remuneração equivalente a até 03 (três) salários mínimos, perceberão o Abono no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
II - os servidores com remuneração acima de 03 (três) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos, perceberão o Abono no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos;
III - os servidores com remuneração acima de 05 (cinco) salários mínimos e até 7,5 (sete vírgula cinco) salários mínimos, perceberão o Abono no valor correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos.
§ 1º A equivalência da remuneração e o valor do Abono provisório a que se refere esta Lei, terão como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente no mês de fevereiro de 1990.
§ 2º Para os servidores aposentados e disponíveis, o Abono terá como base os proventos pagos no mês de fevereiro de 1990, observados os limites e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O valor do Abono Provisório percebido na forma desta Lei, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 3º Sobre o valor Abono não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
Art. 4º Ficam alteradas as disposições do inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 1.940, de 28 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:
..........................................................................................................................................
III - a criar projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesas, bem como remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, através de Decreto, à conta de recursos das Fontes -00- Recursos Ordinários, -21- Fundo de Participação dos Estados, -27- Cota Parte do Salário Educação - Cota Estadual, -80- Convênios, Contratos, Ajustes e acordos, -85- Outros Recursos."
Parágrafo Único. A autorização concedida ao Poder Executivo através deste Artigo fica limitada ao valor correspondente ao montante necessário para o pagamento do Abono provisório concedido nesta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de março de 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES CABRURNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 1990.