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LEI N.º 1.946, DE 14 DE MARÇO DE 1990

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, e proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleias Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1990, de conformidade com os valores constantes nos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo e do Poder Legislativo, são os constantes da anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Sub-Secretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela IV;

V - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela V;

VI - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VI;

VII - As gratificações de Representação temporária do Poder Executivo, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, são as fixadas na anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Assistente Social da Defensoria Pública de 1º e 2º Classes e do cargo de Assessor Técnico, são os constantes da anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado da Educação e Cultura, são os fixados na anexa Tabela XI;

XII - Os valores das funções gratificadas de chefia da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino são os estabelecidos na anexa Tabela XIII;

XIV - Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XV;

XIV - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, são os fixados na anexa Tabela XVI;

XVII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo da Assembléia Legislativa são os constantes da anexa Tabela XVII;

XVIII - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis são os constantes da anexa Tabela XVIII.

Art. 2º Os padrões de vencimento da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 1.938, de 27 de dezembro de 1989, corrigidos a partir da base inicial de acordo com o salário mínimo fixado para o respectivo mês, nos termos do artigo 4º da referida Lei.

Art. 3º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XVIII, desta Lei, ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1990.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos Órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá elevar, por Decreto, a remuneração dos servidores que percebem o valor do salário mínimo e que não tenham outra vantagem, concedendo-lhes até 60% (sessenta por cento) a título de bonificação.

Art. 5º Os vencimentos dos funcionários integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário da Polícia Judiciária serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º de abril de 1990, com base no índice oficial da inflação do mês antecedente ao do respectivo pagamento.

Art. 6º O salário dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 7º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar do Estado fica fixado em NCz$ 5.820 (cinco mil, oitocentos e vinte cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 8º O Piso Salarial do Estado fica estabelecido em NCz$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 9º Os vencimentos dos magistrados ficam fixados na forma estabelecida na Constituição do Estado, Art. 64, V, obedecida a diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria, não podendo exceder, a qualquer título, a remuneração do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo Único. Observar-se-ão, ainda, os artigos 43, parágrafo 3º, 44, Parágrafo Único, 86, Parágrafo Único, 100 e 127 da Constituição do Estado.

Art. 10. Ficam transformados em cargos de Oficial Escrevente de 4º Classe, 35 (trinta e cinco) cargos de Investigador de Polícia de 4ª Classe, constantes do Anexo I, da Lei nº 1.910, de 05 de julho de 1989.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 3º desta Lei.

Art. 12. Os vencimentos, salários e gratificações dos Consultores e Assessores Técnicos de 2ª classe da Assembléia Legislativa do Estado ficam reajustados em 170% (cento e setenta por cento).

Art. 13. Os vencimentos da categoria do magistério, excepcionalmente no mês de marco passam a ser o da tabela proposta pelo Executivo, e no mês de abril será cumprido o dispositivo da Constituição Estadual, reajustando-se esta Tabela para três pisos salariais, no mínimo.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1ª de março de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CABRURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.946, DE 14 DE MARÇO DE 1990

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, e proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleias Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1990, de conformidade com os valores constantes nos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo e do Poder Legislativo, são os constantes da anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Sub-Secretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela IV;

V - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela V;

VI - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VI;

VII - As gratificações de Representação temporária do Poder Executivo, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, são as fixadas na anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Assistente Social da Defensoria Pública de 1º e 2º Classes e do cargo de Assessor Técnico, são os constantes da anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado da Educação e Cultura, são os fixados na anexa Tabela XI;

XII - Os valores das funções gratificadas de chefia da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino são os estabelecidos na anexa Tabela XIII;

XIV - Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XV;

XIV - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, são os fixados na anexa Tabela XVI;

XVII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo da Assembléia Legislativa são os constantes da anexa Tabela XVII;

XVIII - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis são os constantes da anexa Tabela XVIII.

Art. 2º Os padrões de vencimento da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 1.938, de 27 de dezembro de 1989, corrigidos a partir da base inicial de acordo com o salário mínimo fixado para o respectivo mês, nos termos do artigo 4º da referida Lei.

Art. 3º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XVIII, desta Lei, ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1990.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos Órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá elevar, por Decreto, a remuneração dos servidores que percebem o valor do salário mínimo e que não tenham outra vantagem, concedendo-lhes até 60% (sessenta por cento) a título de bonificação.

Art. 5º Os vencimentos dos funcionários integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário da Polícia Judiciária serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º de abril de 1990, com base no índice oficial da inflação do mês antecedente ao do respectivo pagamento.

Art. 6º O salário dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 7º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar do Estado fica fixado em NCz$ 5.820 (cinco mil, oitocentos e vinte cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 8º O Piso Salarial do Estado fica estabelecido em NCz$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 9º Os vencimentos dos magistrados ficam fixados na forma estabelecida na Constituição do Estado, Art. 64, V, obedecida a diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria, não podendo exceder, a qualquer título, a remuneração do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo Único. Observar-se-ão, ainda, os artigos 43, parágrafo 3º, 44, Parágrafo Único, 86, Parágrafo Único, 100 e 127 da Constituição do Estado.

Art. 10. Ficam transformados em cargos de Oficial Escrevente de 4º Classe, 35 (trinta e cinco) cargos de Investigador de Polícia de 4ª Classe, constantes do Anexo I, da Lei nº 1.910, de 05 de julho de 1989.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 3º desta Lei.

Art. 12. Os vencimentos, salários e gratificações dos Consultores e Assessores Técnicos de 2ª classe da Assembléia Legislativa do Estado ficam reajustados em 170% (cento e setenta por cento).

Art. 13. Os vencimentos da categoria do magistério, excepcionalmente no mês de marco passam a ser o da tabela proposta pelo Executivo, e no mês de abril será cumprido o dispositivo da Constituição Estadual, reajustando-se esta Tabela para três pisos salariais, no mínimo.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1ª de março de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CABRURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).