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LEI N.º 2.005, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

ALTERA as disposições da Lei nº 1.503 de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São criados na Comarca de Manaus quinze (15) cargos de Juízes de Direito de Segunda Entrância não Titulares de Varas, com as seguintes atribuições:

I - Exercer as funções peculiares nas Varas as quais forem designados;

II - Jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara Submetida a regime de exceção;

III - Julgar os processos que lhes forem distribuídos e redistribuídos na respectiva Vara;

IV - Jurisdicionar no Juizado Especial de Pequenas Causas; e

V - Funcionar como Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo Único. O provimento dos cargos criados por este artigo será feito na forma do que dispõe o art.101 da Lei n° 1.503, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 2º No caso de vacância de Vara na Comarca de Manaus, concorrerão ao seu provimento os Juízes de Direito de Segunda Entrância não Titulares de Varas, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, na forma da lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1990.

LEI N.º 2.005, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

ALTERA as disposições da Lei nº 1.503 de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São criados na Comarca de Manaus quinze (15) cargos de Juízes de Direito de Segunda Entrância não Titulares de Varas, com as seguintes atribuições:

I - Exercer as funções peculiares nas Varas as quais forem designados;

II - Jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara Submetida a regime de exceção;

III - Julgar os processos que lhes forem distribuídos e redistribuídos na respectiva Vara;

IV - Jurisdicionar no Juizado Especial de Pequenas Causas; e

V - Funcionar como Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo Único. O provimento dos cargos criados por este artigo será feito na forma do que dispõe o art.101 da Lei n° 1.503, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 2º No caso de vacância de Vara na Comarca de Manaus, concorrerão ao seu provimento os Juízes de Direito de Segunda Entrância não Titulares de Varas, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, na forma da lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1990.