LEI N.º 2.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE sobre a revisão de proventos dos servidores que especifica, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda no cargo de Inspetor de Exatoria, constantes do Anexo desta Lei, terão seus proventos calculados à base do vencimento e vantagens do cargo de Inspetor Fiscal, Classe Única Nível 11, Referência III.
Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo está condicionado à comprovação de ingresso na Secretaria de Estado da Fazenda mediante concurso público para a carreira de Guarda Fiscal do Estado, com acesso a Oficial de Mesa Rendas, Coletor de Rendas e Inspetor de Rendas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA
Subsecretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1990.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).