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LEI N.º 2.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

DISPÕE sobre a revisão de proventos dos servidores que especifica, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda no cargo de Inspetor de Exatoria, constantes do Anexo desta Lei, terão seus proventos calculados à base do vencimento e vantagens do cargo de Inspetor Fiscal, Classe Única Nível 11, Referência III.

Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo está condicionado à comprovação de ingresso na Secretaria de Estado da Fazenda mediante concurso público para a carreira de Guarda Fiscal do Estado, com acesso a Oficial de Mesa Rendas, Coletor de Rendas e Inspetor de Rendas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Subsecretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

DISPÕE sobre a revisão de proventos dos servidores que especifica, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda no cargo de Inspetor de Exatoria, constantes do Anexo desta Lei, terão seus proventos calculados à base do vencimento e vantagens do cargo de Inspetor Fiscal, Classe Única Nível 11, Referência III.

Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo está condicionado à comprovação de ingresso na Secretaria de Estado da Fazenda mediante concurso público para a carreira de Guarda Fiscal do Estado, com acesso a Oficial de Mesa Rendas, Coletor de Rendas e Inspetor de Rendas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Subsecretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).