LEI N.º 1.917, DE 24 DE AGOSTO DE 1989
ALTERA a Lei nº 1.798, de 15 de setembro de 1987, que passa a viger com a seguinte redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair no quinquênio de 1987/1991, empréstimo até o valor equivalente a 57.221.322 OTN’s (CINQUENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E UM MIL, TREZENTOS E VINTE E DUAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao Sistema Financeiro de Habitação, através do Banco do Estado do Amazonas S/A ou diretamente com a Caixa Econômica Federal, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) no período em pauta.
§ 1º Para assegurar o integral cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar as garantias que lhe forem exigidas, inclusive vinculando receitas tributárias do Estado ao pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros dessas operações.
§ 2º Poderá ainda o Poder Executivo, quando for o caso, outorgar à Caixa Econômica Federal, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento, as referidas obrigações financeiras junto às entidades depositárias das receitas vinculadas na forma do parágrafo anterior.
Art. 2º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretária de Estado da Saúde
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira
CELES CALPORNIA DORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1989.