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LEI N.º 1.899, DE 11 DE MAIO DE 1989

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direto e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1989, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I – Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores-Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;

II – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão, vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V – Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI – Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII – Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII – Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX – As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico de Sistema SEAD, de Advogado de Ofício da 1ª e 2ª Classes, da Secretaria da Justiça, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela X;

XI – Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII – Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII – Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV – Os valores dos vencimentos e da gratificação de produtividade de saúde dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde são os estabelecidos na anexa Tabela XIV;

XV – Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Policia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma estabelecidos na anexa Tabela XVI.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados e os de provimento efetivo não vinculados a níveis da Assembleia Legislativa, serão reajustados a partir de 1º de maio de 1989 no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença aos valores existentes entre os níveis salariais básicos.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, é considerado o valor da remuneração mensal percebida pelos servidores públicos estaduais civis e militares.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em NCz$ 82,00 (oitenta e dois cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989, aplicável aos Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos Órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 5º O salário-família dos servidores estatutários passa a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 2,00 (dois cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 6º O valor do soldo, do soldado da Polícia Militar, fica fixado em NCz$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º Fica criada a gratificação de produtividade de saúde – GPS, na forma dos valores fixados na anexa Tabela XIV desta Lei, a ser concedida exclusivamente aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde a partir de 1º de maio de 1989.

§ 1º É vedada a inclusão da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 2º O servidor que se afastar das atividades do respectivo cargo vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à percepção da gratificação de produtividade de saúde, gratificação de risco de vida e gratificação de serviços de saúde.

Art. 8º Fica concedida a gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 100% (cem por cento), aos funcionários públicos ocupantes de cargo técnico de nível superior, vinculados aos níveis salariais 09, 10 e 11, a partir de 1º de maio de 1989.

§ 1º Ficam excluídos das disposições deste artigo, os servidores públicos que já venham percebendo a gratificação de produtividade fazendária, atribuída através de ato específico, e os servidores beneficiados pelo disposto no artigo 7º desta Lei.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa não vinculados a níveis, farão jus à gratificação de produtividade prevista no “caput” deste artigo.

Art. 9º Ficam expressamente revogados quaisquer atos que tenham atribuído ou concedido gratificação de produtividade a servidores da Secretaria de Estado da Saúde, considerando-se incorporados e absorvidos ao valor da gratificação de produtividade de saúde a que se refere o artigo 7º desta Lei, os valores da gratificação revogada por este artigo.

Art. 10. O piso salarial dos membros do magistério público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, fica fixado no valor correspondente a três Pisos Salariais do Estado, com vigência a partir de 1º de julho de 1989.

Parágrafo único. Os níveis salariais dos cargos integrantes das carreiras do magistério público serão estabelecidos com base no piso salarial de que trata este artigo mais os percentuais referidos na anexa Tabela XVII desta Lei.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que trata o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de NCz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentários e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 13. Ficam revogados o parágrafo 3º, do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, acrescentado pela Lei nº 1869, de 07 de outubro de 1989, demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.899, DE 11 DE MAIO DE 1989

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direto e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1989, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I – Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores-Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;

II – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão, vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V – Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI – Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII – Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII – Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX – As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico de Sistema SEAD, de Advogado de Ofício da 1ª e 2ª Classes, da Secretaria da Justiça, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela X;

XI – Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII – Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII – Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV – Os valores dos vencimentos e da gratificação de produtividade de saúde dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde são os estabelecidos na anexa Tabela XIV;

XV – Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Policia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma estabelecidos na anexa Tabela XVI.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados e os de provimento efetivo não vinculados a níveis da Assembleia Legislativa, serão reajustados a partir de 1º de maio de 1989 no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença aos valores existentes entre os níveis salariais básicos.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, é considerado o valor da remuneração mensal percebida pelos servidores públicos estaduais civis e militares.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em NCz$ 82,00 (oitenta e dois cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989, aplicável aos Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos Órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 5º O salário-família dos servidores estatutários passa a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 2,00 (dois cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 6º O valor do soldo, do soldado da Polícia Militar, fica fixado em NCz$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º Fica criada a gratificação de produtividade de saúde – GPS, na forma dos valores fixados na anexa Tabela XIV desta Lei, a ser concedida exclusivamente aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde a partir de 1º de maio de 1989.

§ 1º É vedada a inclusão da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 2º O servidor que se afastar das atividades do respectivo cargo vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à percepção da gratificação de produtividade de saúde, gratificação de risco de vida e gratificação de serviços de saúde.

Art. 8º Fica concedida a gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 100% (cem por cento), aos funcionários públicos ocupantes de cargo técnico de nível superior, vinculados aos níveis salariais 09, 10 e 11, a partir de 1º de maio de 1989.

§ 1º Ficam excluídos das disposições deste artigo, os servidores públicos que já venham percebendo a gratificação de produtividade fazendária, atribuída através de ato específico, e os servidores beneficiados pelo disposto no artigo 7º desta Lei.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa não vinculados a níveis, farão jus à gratificação de produtividade prevista no “caput” deste artigo.

Art. 9º Ficam expressamente revogados quaisquer atos que tenham atribuído ou concedido gratificação de produtividade a servidores da Secretaria de Estado da Saúde, considerando-se incorporados e absorvidos ao valor da gratificação de produtividade de saúde a que se refere o artigo 7º desta Lei, os valores da gratificação revogada por este artigo.

Art. 10. O piso salarial dos membros do magistério público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, fica fixado no valor correspondente a três Pisos Salariais do Estado, com vigência a partir de 1º de julho de 1989.

Parágrafo único. Os níveis salariais dos cargos integrantes das carreiras do magistério público serão estabelecidos com base no piso salarial de que trata este artigo mais os percentuais referidos na anexa Tabela XVII desta Lei.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que trata o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de NCz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentários e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 13. Ficam revogados o parágrafo 3º, do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, acrescentado pela Lei nº 1869, de 07 de outubro de 1989, demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

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JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

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Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

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RAIMUNDO NONATO LOPES

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CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).