LEI N.º 1.940, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Estima a RECEITA e fixa DESPESA do Estado para o exercício financeiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral de Estado, para o exercício financeiro de 1990, discriminado nas tabelas explicativas que integram os Anexos I e II, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a NCz$49.685.440.455,00 (Quarenta e nove bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e cinquenta e cinco cruzados novos).
Parágrafo único. Incluem-se, no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, exceto os daquelas Entidades que não recebem transferências à conta deste orçamento.
Art. 2º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 3º A Despesa fixada, será realizada em conformidade com a programação constante nos demonstrativos que integram a presente Lei, de acordo com o seguinte resumo:
Parágrafo Único. A Despesa na sua execução, obedecerá também à classificação por item de despesa estabelecido no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDQ, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I – a abrir, durante o exercício, Crédito Suplementares, até o limite de 80% do total de despesa fixada nesta Lei, observado o disposto nos artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – a contratar Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal e no art. 113 da Constituição Estadual;
III – a criar, através de Decreto, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesa, para aplicação de recursos transferidos mediante convênios, até o limite total, daquelas transferências.
Parágrafo único. A autorização referida no inciso I deste artigo, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débito constantes de precatórios judiciais, não onera o limite previsto no mencionado inciso.
Art. 5º Os Orçamentos Programas das Entidades da Administração Indireta, discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e/ou atividades e categorias econômicas atê o nível de objeto de gasto estabelecido na Portaria nº 8/85 da Secretaria de Orçamento de Finanças do Ministério da Fazenda e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.
§1º A liberação de recursos à conta do presente Orçamento para as entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
§2º A programação dos fundos especiais existentes no âmbito da administração estadual, será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 6º Fica destacado no Orçamento da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras no projeto 16885373.124.000 – Projetos e Cargo de Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, a dotação no valor de NCz$30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzados novos) para implantação de estrada ligando os munícipios de Benjamin Constant e Atalaia do Norte, com 28 km.
Art. 7º No Orçamento do Tribunal de Justiça, adiciona-se o valor de NCz$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões de cruzados novos), a fim de satisfazer despesas com os vencimentos e demais encargos dos novos 07 (sete) Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Para atender à disposição supra-citada, fica anulada igual importância na atividade 03070234.070.000 -Divulgação das Ações Governamentais vinculada à Unidade Orçamentária 11105 – Secretaria de Comunicação Social.
Art. 8º Fica incluído no orçamento da Secretaria de Estado de Transportes e Obras, dotação no valor de NCz$ 3.000.000,00 (Três milhões de cruzados novos), destinados ao asfaltamento de 8 km da estrada Tefé (Sede)/Agrovila (NCz$ 1.500.000,00) e asfaltamento de 8 km de estrada de Alvarães (Sede)/Nogueira (NCz$ 1.500.000,00). Para consecução do objetivo supra-citado, fica anulada parcialmente a mesma importância do projeto 16885373.124.000 – Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 9º Fica destacado no projeto 08421883.056.000. Construção e Ampliação de Unidades Escolares, vinculado ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Cultura o valor de NCz$.................10.000.000,00 (Dez milhões de cruzados novos), destinado à construção de uma escola no Município de Maués.
Art. 10 O Poder Executivo providenciará, junto aos órgãos pertinentes, as medidas para que se procedem os ajustes necessários nos quadros demonstrativos dos anexos da presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário da Administração
DR. TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES C. DORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.