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LEI N.º 1.938, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, institui seu Plano de Cargos e Salários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde passa a ser o constante no Anexo I da presente Lei, compreendo os cargos de provimento efetivo.

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público

II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com igual atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos.

IV – Categoria Funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo seu grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

V -Grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre atividades de cada um e a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessários ao exercício das atribuições.

Art. 3º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II, que passa a ser parte integrante desta Lei.

Art. 4º Os padrões de vencimento fixados no Anexo II da presente Lei serão reajustados automaticamente, a partir da base inicial, de acordo com o menor salário pago pelo Governo do Estado, à data da publicação desta Lei, respeitados os percentuais de diferença estabelecidos entre as progressões horizontais e verticais.

Parágrafo único. Enquanto o servidor não atender os requisitos exigidos para o seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários, aqui estabelecido, terá seu vencimento ou salário pago de acordo com os padrões anteriores.

Art. 5º Os cargos de Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU serão preenchidos mediante Concurso Público e Concurso Interno.

§1º Os funcionários que, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, foram admitidos sem observância do disposto no CAPUT deste artigo submeter-se-ão a Concurso Interno na forma estabelecido no Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

§2º A fim de assegurar a Ascensão Funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, após o enquadramento resultante da presente Lei, a SESAU promoverá sempre antecedendo ao Concurso Público, Concurso Interno.

Art. 6º O Poder Executivo disporá por Decreto o Quadro de lotação de todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional da SESAU, obedecendo o limite global de vagas do Anexo I, desta Lei.

Art. 7º Serão extintos os cargos previstos no quadro de lotação dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da SESAU, relativos ao pessoal que for absorvido pela Administração Municipal, quando da implantação do sistema de municipalização dos serviços e ações de saúde previsto no inciso V do Art. 183 da Constituição Estadual.

Art. 8º O provimento de cargos do Anexo I previstos na presente Lei observará os requisitos mínimos para o ingresso na carreira, estabelecidos no “MANUAL DE CARGOS”, aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo constituirá Comissão Especial de Enquadramento para implantação do presente Plano de Cargos e Salários e baixará atos complementares a execução desta Lei.

Art. 10 O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores aposentados da Secretaria de Estado da Saúde, de modo a assegurar os direitos a eles atribuídos no inciso XXI do Art. 109 da Constituição Estadual.

Art. 11 Os servidores efetivos e os servidores públicos civis, sob qualquer regime jurídico, amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados nas categorias do Anexo I, obedecidos os seguintes critérios:

I – Na classe “C” os demais de 20 anos de serviços;

II – Na classe “B” os de mais de 10 anos de serviço;

III – Na classe “A” os admitidos de 06.10.83 a 10 anos de serviços.

§1º O enquadramento previsto neste artigo procederá a nomeação dos classificados nos Concursos Públicos e Internos.

§2º Para classificação na referência de cada classe, adotar-se-á o critério de 02 (dois) anos completos de serviço prestado à SESAU, apurados até a data da publicação da presente Lei.

§3º Ocorrendo maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – Maior tempo de serviço no cargo;

II – Maior tempo de serviço na SESAU;

III – Maior tempo de Serviço Público Estadual;

IV – Idade cronológica – com preferência ao servidor mais idoso.

Art. 12 Resguardado o direito de opção, o enquadramento abrangerá o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Na hipótese da preferência do servidor pelo regime da CLT, criar-se-á um Quadro Suplementar, cujas vagas serão extintas à medida que vagarem.

Art. 13 O enquadramento dar-se-á segundo os valores padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo II.

Parágrafo único. Na hipótese do valor do vencimento ou salário ser inferior ao fixado no valor padrão de vencimento, funcionário será enquadrado no padrão imediatamente superior, obedecidos, rigorosamente, os critérios do Manual de Cargos.

Art. 14 O funcionário que se julgar prejudicado, em função do seu enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Governador do Estado que, em igual prazo, decidirá, ouvida a Comissão de Enquadramento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo ao recurso estabelecido no CAPUT deste artigo, sem que o interessado tenha manifestado o seu direito, considerar-se-á, em relação a ele, o enquadramento como definitivo.

Art. 15 Fica extinta a Gratificação de Serviço de Saúde concedida através do Art. 7 da Lei nº 1.894, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 16 Ficam mantidas as Gratificações:

I – Localidade, instituída pelo Art. 13 da Lei nº 3.121, de 28 de dezembro de 1978, alterada pelo Art. 2º da Lei nº 1.363, de 27 de dezembro de 1979, estendida pelo Art. 13 da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, aos servidores lotados no interior e regulamentada pelo Decreto nº 12.363, de 21 de setembro de 1989.

II – Risco de vida, instituída através do Decreto nº 1.912, de 16 de maio de 1985.

Art. 17 Fica criada a gratificação do Serviço de Urgência destinada à remuneração do pessoal lotado em Unidades de Saúde de Urgência e Emergência, assim definidas por Resolução da Comissão Interinstitucional da Saúde – CIS.

Parágrafo único. A gratificação será calculada com base nos percentuais de 20%(vinte por cento) para o pessoal em atividades fins, e de 10% (dez por cento) para o pessoal de apoio administrativo, respectivamente sobre o valor do salário estabelecido no Anexo II, desta Lei.

Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1990.

Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários passarão a vigorar a partir de 19 de janeiro de 1990.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.938, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, institui seu Plano de Cargos e Salários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde passa a ser o constante no Anexo I da presente Lei, compreendo os cargos de provimento efetivo.

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público

II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com igual atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos.

IV – Categoria Funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo seu grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

V -Grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre atividades de cada um e a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessários ao exercício das atribuições.

Art. 3º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II, que passa a ser parte integrante desta Lei.

Art. 4º Os padrões de vencimento fixados no Anexo II da presente Lei serão reajustados automaticamente, a partir da base inicial, de acordo com o menor salário pago pelo Governo do Estado, à data da publicação desta Lei, respeitados os percentuais de diferença estabelecidos entre as progressões horizontais e verticais.

Parágrafo único. Enquanto o servidor não atender os requisitos exigidos para o seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários, aqui estabelecido, terá seu vencimento ou salário pago de acordo com os padrões anteriores.

Art. 5º Os cargos de Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU serão preenchidos mediante Concurso Público e Concurso Interno.

§1º Os funcionários que, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, foram admitidos sem observância do disposto no CAPUT deste artigo submeter-se-ão a Concurso Interno na forma estabelecido no Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

§2º A fim de assegurar a Ascensão Funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, após o enquadramento resultante da presente Lei, a SESAU promoverá sempre antecedendo ao Concurso Público, Concurso Interno.

Art. 6º O Poder Executivo disporá por Decreto o Quadro de lotação de todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional da SESAU, obedecendo o limite global de vagas do Anexo I, desta Lei.

Art. 7º Serão extintos os cargos previstos no quadro de lotação dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da SESAU, relativos ao pessoal que for absorvido pela Administração Municipal, quando da implantação do sistema de municipalização dos serviços e ações de saúde previsto no inciso V do Art. 183 da Constituição Estadual.

Art. 8º O provimento de cargos do Anexo I previstos na presente Lei observará os requisitos mínimos para o ingresso na carreira, estabelecidos no “MANUAL DE CARGOS”, aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo constituirá Comissão Especial de Enquadramento para implantação do presente Plano de Cargos e Salários e baixará atos complementares a execução desta Lei.

Art. 10 O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores aposentados da Secretaria de Estado da Saúde, de modo a assegurar os direitos a eles atribuídos no inciso XXI do Art. 109 da Constituição Estadual.

Art. 11 Os servidores efetivos e os servidores públicos civis, sob qualquer regime jurídico, amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados nas categorias do Anexo I, obedecidos os seguintes critérios:

I – Na classe “C” os demais de 20 anos de serviços;

II – Na classe “B” os de mais de 10 anos de serviço;

III – Na classe “A” os admitidos de 06.10.83 a 10 anos de serviços.

§1º O enquadramento previsto neste artigo procederá a nomeação dos classificados nos Concursos Públicos e Internos.

§2º Para classificação na referência de cada classe, adotar-se-á o critério de 02 (dois) anos completos de serviço prestado à SESAU, apurados até a data da publicação da presente Lei.

§3º Ocorrendo maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – Maior tempo de serviço no cargo;

II – Maior tempo de serviço na SESAU;

III – Maior tempo de Serviço Público Estadual;

IV – Idade cronológica – com preferência ao servidor mais idoso.

Art. 12 Resguardado o direito de opção, o enquadramento abrangerá o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Na hipótese da preferência do servidor pelo regime da CLT, criar-se-á um Quadro Suplementar, cujas vagas serão extintas à medida que vagarem.

Art. 13 O enquadramento dar-se-á segundo os valores padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo II.

Parágrafo único. Na hipótese do valor do vencimento ou salário ser inferior ao fixado no valor padrão de vencimento, funcionário será enquadrado no padrão imediatamente superior, obedecidos, rigorosamente, os critérios do Manual de Cargos.

Art. 14 O funcionário que se julgar prejudicado, em função do seu enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Governador do Estado que, em igual prazo, decidirá, ouvida a Comissão de Enquadramento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo ao recurso estabelecido no CAPUT deste artigo, sem que o interessado tenha manifestado o seu direito, considerar-se-á, em relação a ele, o enquadramento como definitivo.

Art. 15 Fica extinta a Gratificação de Serviço de Saúde concedida através do Art. 7 da Lei nº 1.894, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 16 Ficam mantidas as Gratificações:

I – Localidade, instituída pelo Art. 13 da Lei nº 3.121, de 28 de dezembro de 1978, alterada pelo Art. 2º da Lei nº 1.363, de 27 de dezembro de 1979, estendida pelo Art. 13 da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, aos servidores lotados no interior e regulamentada pelo Decreto nº 12.363, de 21 de setembro de 1989.

II – Risco de vida, instituída através do Decreto nº 1.912, de 16 de maio de 1985.

Art. 17 Fica criada a gratificação do Serviço de Urgência destinada à remuneração do pessoal lotado em Unidades de Saúde de Urgência e Emergência, assim definidas por Resolução da Comissão Interinstitucional da Saúde – CIS.

Parágrafo único. A gratificação será calculada com base nos percentuais de 20%(vinte por cento) para o pessoal em atividades fins, e de 10% (dez por cento) para o pessoal de apoio administrativo, respectivamente sobre o valor do salário estabelecido no Anexo II, desta Lei.

Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1990.

Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários passarão a vigorar a partir de 19 de janeiro de 1990.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação.

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Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).