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LEI Nº 1.937, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

REORGANIZA o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Munícipios fica estruturado na forma dos Anexos I e II, compreendendo, respectivamente, os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.

§1º Fica criado o Quadro Suplementar a ser integrado pelas categorias constantes no Anexo III, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.

§2º Os vencimentos dos cargos objetos desta Lei são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 2º Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo V, os atuais servidores estatutários do Tribunal de Contas dos Munícipios serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.

§1º Para efeito de reclassificação prevista neste artigo serão considerados:

I – nível de escolaridade;

II – qualificação profissional; e

III – ocupação atual.

Art. 3º Concluídos os procedimentos estabelecidos no artigo anterior, os servidores do Estado, em regime estatuário ou celetista, posto à disposição do Tribunal, poderão optar pela inclusão no Quadro, respeitadas as seguintes formalidades:

I – requerimento do servidor, protocolado nos 05 (cinco) dias seguintes à publicação dos atos de reclassificação; e

II – estrita observância aos princípios contidos no artigo 2º.

§1º A reclassificação de que trata este artigo consultará, sempre os interesses da administração.

§2º Os servidores mencionados neste artigo, terão como vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros aumentos, a diferença a maior de vencimento ou salário porventura existente.

§3º A reclassificação de que trata este artigo, de servidores de outros órgão, ora colocados à disposição deste Tribunal, importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal de repartição de origem.

Art. 4º O Tribunal fica autorizado a criar e instalar até 09(nove) Delegacias Regionais, nas sedes das Sub-Regiões criadas nos termos do Artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

Art. 5º ... VETADO.

Art. 6º ... VETADO.

Art. 7º ... VETADO.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Os efeitos financeiros desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.937, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

REORGANIZA o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Munícipios fica estruturado na forma dos Anexos I e II, compreendendo, respectivamente, os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.

§1º Fica criado o Quadro Suplementar a ser integrado pelas categorias constantes no Anexo III, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.

§2º Os vencimentos dos cargos objetos desta Lei são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 2º Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo V, os atuais servidores estatutários do Tribunal de Contas dos Munícipios serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.

§1º Para efeito de reclassificação prevista neste artigo serão considerados:

I – nível de escolaridade;

II – qualificação profissional; e

III – ocupação atual.

Art. 3º Concluídos os procedimentos estabelecidos no artigo anterior, os servidores do Estado, em regime estatuário ou celetista, posto à disposição do Tribunal, poderão optar pela inclusão no Quadro, respeitadas as seguintes formalidades:

I – requerimento do servidor, protocolado nos 05 (cinco) dias seguintes à publicação dos atos de reclassificação; e

II – estrita observância aos princípios contidos no artigo 2º.

§1º A reclassificação de que trata este artigo consultará, sempre os interesses da administração.

§2º Os servidores mencionados neste artigo, terão como vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros aumentos, a diferença a maior de vencimento ou salário porventura existente.

§3º A reclassificação de que trata este artigo, de servidores de outros órgão, ora colocados à disposição deste Tribunal, importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal de repartição de origem.

Art. 4º O Tribunal fica autorizado a criar e instalar até 09(nove) Delegacias Regionais, nas sedes das Sub-Regiões criadas nos termos do Artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

Art. 5º ... VETADO.

Art. 6º ... VETADO.

Art. 7º ... VETADO.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Os efeitos financeiros desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

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Secretário de Estado da Educação e Cultura

TANCREDO CASTRO SOARES

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AFONSO LUIZ COSTA LINS

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).