LEI Nº 1.937, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
REORGANIZA o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Munícipios fica estruturado na forma dos Anexos I e II, compreendendo, respectivamente, os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.
§1º Fica criado o Quadro Suplementar a ser integrado pelas categorias constantes no Anexo III, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.
§2º Os vencimentos dos cargos objetos desta Lei são os estabelecidos no Anexo IV.
Art. 2º Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo V, os atuais servidores estatutários do Tribunal de Contas dos Munícipios serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.
§1º Para efeito de reclassificação prevista neste artigo serão considerados:
I – nível de escolaridade;
II – qualificação profissional; e
III – ocupação atual.
Art. 3º Concluídos os procedimentos estabelecidos no artigo anterior, os servidores do Estado, em regime estatuário ou celetista, posto à disposição do Tribunal, poderão optar pela inclusão no Quadro, respeitadas as seguintes formalidades:
I – requerimento do servidor, protocolado nos 05 (cinco) dias seguintes à publicação dos atos de reclassificação; e
II – estrita observância aos princípios contidos no artigo 2º.
§1º A reclassificação de que trata este artigo consultará, sempre os interesses da administração.
§2º Os servidores mencionados neste artigo, terão como vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros aumentos, a diferença a maior de vencimento ou salário porventura existente.
§3º A reclassificação de que trata este artigo, de servidores de outros órgão, ora colocados à disposição deste Tribunal, importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal de repartição de origem.
Art. 4º O Tribunal fica autorizado a criar e instalar até 09(nove) Delegacias Regionais, nas sedes das Sub-Regiões criadas nos termos do Artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 5º ... VETADO.
Art. 6º ... VETADO.
Art. 7º ... VETADO.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Os efeitos financeiros desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
CELES C. DORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1989.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).