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LEI Nº 1.932, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

CRIA FUNDO DE Incentivo à Produtividade de Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, como estímulo à produtividades individual e para aplicação de seus recursos, exclusivamente, aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agentes de Arrecadação, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições fixadas nesta Lei.

§ 1º A participação do Agente de Arrecadação e do Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais no Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal não atribuirá a estes a exclusiva competência de jurisdição do Fiscal de Tributos Estaduais e do Inspetor Fiscal.

§ 2º Além de outras competências estabelecidas em Lei, compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais e Inspetor Fiscal a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 2º O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, de que trata o artigo anterior, que terá como base a multa efetivamente arrecadada, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda que aplicará os recursos da seguinte forma:

I - Das ações dos Inspetores Fiscais, Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais:

a) 33,37 (trinta e três vírgula trinta e sete pontos percentuais) destina-se ao pagamento dos funcionários atuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao Fundo;

b) 13,30 (treze vírgula trinta pontos percentuais) será rateado entre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais, observado o disposto no Artigo 3º.

II - Das ações do Agente de Arrecadação:

a) 26,67 (vinte e seis vírgula sessenta e sete pontos percentuais) das multas efetivamente recolhidas, destinado ao pagamento dos Agentes de Arrecadação atuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao fundo;

b) 20,00 (vintes pontos percentuais) das multas efetivamente recolhidas, destinado ao rateio dos Agentes de Arrecadação, em efetivo exercício, desde que não tenham sido contemplados na alínea “a”.

Art. 3º Aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, fora de suas atribuições específicas, se, e quando, no exercício de Cargo Comissionado, Função Gratificada, no âmbito da Secretaria de Fazenda, ou Designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestar serviços especiais e relevantes, será assegurada a participação no rateio de que trata a alínea “b”, do Inciso I, do Artigo 2º.

Art. 4º O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal também integra os proventos de aposentadoria na proporção da média da remuneração auferida nos últimos 12 meses.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho Fiscal que será paga aos auditores Tributários, Inspetor Fiscal, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais e a Gratificação de Desempenho de Arrecadação que será paga aos Agentes de Arrecadação, por metas e/ou tarefas executadas no exercício de suas atividades.

§ 1º O valor de cada ponto a que se refere o “caput” deste artigo, corresponde:

a) aos servidores de que trata o Artigo 1º desta Lei, 0,03 (três centésimos) da UBA – Unidade Básica de Avaliação:

b) aos Auditores Tributários, 0,05 (cinco centésimos) da UBA – Unidade Básica de Avaliação.

§ 2º A Gratificação de Desempenho Fiscal e a de Desempenho de Arrecadação integram os vencimentos para os efeitos legais.

Art. 6º O percentual de que trata o Artigo 13, da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, passa a ser de 0,025 (vinte e cinco milésimos) da UBA – Unidade Básica de Avaliação.

Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, fica garantida a participação no rateio previsto na alínea “b”, do Inciso I, do Art. 2º, desta Lei, bem como a percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, frequência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados.

§ Único. Os Auditores Tributários farão jús, também, à percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal nos casos previstos neste artigo.

Art. 8º Os Agentes de Arrecadação, também, perceberão a Gratificação de Desempenho de Arrecadação nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, frequência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados

Art. 9º A parte relativa ao desempenho e esforço coletivo dos funcionários fazendários, de que trata esta Lei, continua sendo regida na forma da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Art. 10. Fica concedido aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, pêmio especial anual, no limite máximo de pontos mensais que lhe são atribuídos.

Art. 11. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas através de recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 13. Os parágrafos 6º e 7º, do Art. 101, da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.807/87, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 6º As multas previstas nos Incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total de débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa. ”

§ 7º As multas previstas nos Incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (Dez por cento) do total do débito. ”

Art. 14. O Artigo 100, da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.807/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, sujeitar-se-á, apenas, à atualização monetária de seu valor e ao acréscimo de juros de mora de 1% (Hum por cento) ao mês. ”

Art. 15. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 100 e o Artigo 104, da Lei nº 1.320/78, com as alterações processadas pela Lei nº 1.807/87 e outras disposições em contrário previstas em Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação...VETADO...

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de dezembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1989.

LEI Nº 1.932, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

CRIA FUNDO DE Incentivo à Produtividade de Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, como estímulo à produtividades individual e para aplicação de seus recursos, exclusivamente, aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agentes de Arrecadação, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições fixadas nesta Lei.

§ 1º A participação do Agente de Arrecadação e do Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais no Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal não atribuirá a estes a exclusiva competência de jurisdição do Fiscal de Tributos Estaduais e do Inspetor Fiscal.

§ 2º Além de outras competências estabelecidas em Lei, compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais e Inspetor Fiscal a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 2º O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, de que trata o artigo anterior, que terá como base a multa efetivamente arrecadada, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda que aplicará os recursos da seguinte forma:

I - Das ações dos Inspetores Fiscais, Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais:

a) 33,37 (trinta e três vírgula trinta e sete pontos percentuais) destina-se ao pagamento dos funcionários atuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao Fundo;

b) 13,30 (treze vírgula trinta pontos percentuais) será rateado entre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais, observado o disposto no Artigo 3º.

II - Das ações do Agente de Arrecadação:

a) 26,67 (vinte e seis vírgula sessenta e sete pontos percentuais) das multas efetivamente recolhidas, destinado ao pagamento dos Agentes de Arrecadação atuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao fundo;

b) 20,00 (vintes pontos percentuais) das multas efetivamente recolhidas, destinado ao rateio dos Agentes de Arrecadação, em efetivo exercício, desde que não tenham sido contemplados na alínea “a”.

Art. 3º Aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, fora de suas atribuições específicas, se, e quando, no exercício de Cargo Comissionado, Função Gratificada, no âmbito da Secretaria de Fazenda, ou Designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestar serviços especiais e relevantes, será assegurada a participação no rateio de que trata a alínea “b”, do Inciso I, do Artigo 2º.

Art. 4º O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal também integra os proventos de aposentadoria na proporção da média da remuneração auferida nos últimos 12 meses.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho Fiscal que será paga aos auditores Tributários, Inspetor Fiscal, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais e a Gratificação de Desempenho de Arrecadação que será paga aos Agentes de Arrecadação, por metas e/ou tarefas executadas no exercício de suas atividades.

§ 1º O valor de cada ponto a que se refere o “caput” deste artigo, corresponde:

a) aos servidores de que trata o Artigo 1º desta Lei, 0,03 (três centésimos) da UBA – Unidade Básica de Avaliação:

b) aos Auditores Tributários, 0,05 (cinco centésimos) da UBA – Unidade Básica de Avaliação.

§ 2º A Gratificação de Desempenho Fiscal e a de Desempenho de Arrecadação integram os vencimentos para os efeitos legais.

Art. 6º O percentual de que trata o Artigo 13, da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, passa a ser de 0,025 (vinte e cinco milésimos) da UBA – Unidade Básica de Avaliação.

Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, fica garantida a participação no rateio previsto na alínea “b”, do Inciso I, do Art. 2º, desta Lei, bem como a percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, frequência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados.

§ Único. Os Auditores Tributários farão jús, também, à percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal nos casos previstos neste artigo.

Art. 8º Os Agentes de Arrecadação, também, perceberão a Gratificação de Desempenho de Arrecadação nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, frequência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados

Art. 9º A parte relativa ao desempenho e esforço coletivo dos funcionários fazendários, de que trata esta Lei, continua sendo regida na forma da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Art. 10. Fica concedido aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, pêmio especial anual, no limite máximo de pontos mensais que lhe são atribuídos.

Art. 11. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas através de recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 13. Os parágrafos 6º e 7º, do Art. 101, da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.807/87, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 6º As multas previstas nos Incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total de débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa. ”

§ 7º As multas previstas nos Incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (Dez por cento) do total do débito. ”

Art. 14. O Artigo 100, da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.807/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, sujeitar-se-á, apenas, à atualização monetária de seu valor e ao acréscimo de juros de mora de 1% (Hum por cento) ao mês. ”

Art. 15. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 100 e o Artigo 104, da Lei nº 1.320/78, com as alterações processadas pela Lei nº 1.807/87 e outras disposições em contrário previstas em Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação...VETADO...

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de dezembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

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OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1989.