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LEI N.º 1.928, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA DO ESTADO DO AMAZONAS, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas e será vinculada ao Gabinete do Governador.

Art. 3º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA terá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e Decreto que os aprovar.

Art. 4º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA terá por objetivo manter emissoras de rádio na capital e no interior do Estado, com finalidade cultural e educativa.

Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 5º O patrimônio da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA será constituído:

I - pelo imóvel pertencente ao Estado, n Conjunto dos Secretários, na Rua 2, Casa nº4, nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - pelo acervo adquirido pelo Governo do Estado do Amazonas da Empresa Brasileira de Comunicações S/A – RADIOBRÁS,

III - pela dotação orçamentária no valor de NCz$ 780.000,00 (Setecentos e Oitenta Mil Cruzados Novos), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

IV - por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 6º Constituem receitas da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA;

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - outras que lhe forem destinadas.

Art. 7º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA será dirigida por 01 (um) Presidente, auxiliado por 02 (dois) Diretores e 03 (três) supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 8º Extinguindo-se por qualquer motivo a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA, os seus bens e direitos incorpora-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 9º A estrutura, a organização interna e os órgãos de direção e fiscalização da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA serão definidos nos seus Estatutos, que estabelecerão suas competências.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA são isentos de tributos estaduais.

Art. 11. O dirigente da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA poderá solicitar disposição, com anuência do Governador, de servidores da administração direta ou indireta do Estado, para ocuparem empregos ou exercerem funções na FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA.

Art. 12. Os servidores da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 13. A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, Estados, Territórios e Municípios através dos respectivos Governos, ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1989.

LEI N.º 1.928, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA DO ESTADO DO AMAZONAS, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas e será vinculada ao Gabinete do Governador.

Art. 3º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA terá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e Decreto que os aprovar.

Art. 4º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA terá por objetivo manter emissoras de rádio na capital e no interior do Estado, com finalidade cultural e educativa.

Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 5º O patrimônio da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA será constituído:

I - pelo imóvel pertencente ao Estado, n Conjunto dos Secretários, na Rua 2, Casa nº4, nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - pelo acervo adquirido pelo Governo do Estado do Amazonas da Empresa Brasileira de Comunicações S/A – RADIOBRÁS,

III - pela dotação orçamentária no valor de NCz$ 780.000,00 (Setecentos e Oitenta Mil Cruzados Novos), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

IV - por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 6º Constituem receitas da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA;

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - outras que lhe forem destinadas.

Art. 7º A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA será dirigida por 01 (um) Presidente, auxiliado por 02 (dois) Diretores e 03 (três) supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 8º Extinguindo-se por qualquer motivo a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA, os seus bens e direitos incorpora-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 9º A estrutura, a organização interna e os órgãos de direção e fiscalização da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA serão definidos nos seus Estatutos, que estabelecerão suas competências.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA são isentos de tributos estaduais.

Art. 11. O dirigente da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA poderá solicitar disposição, com anuência do Governador, de servidores da administração direta ou indireta do Estado, para ocuparem empregos ou exercerem funções na FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA.

Art. 12. Os servidores da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 13. A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, Estados, Territórios e Municípios através dos respectivos Governos, ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

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CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1989.