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LEI Nº 1.865, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo externo até o valor que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado Federal, empréstimo externo junto a agentes financeiros argentinos, até o valor de US$ 150.000.000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES N0RTE-AMERICANOS) ou o seu equivalente em outras moedas.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se à execução de obras e serviços nas áreas de educação, energia, transporte e saneamento no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do empréstimo e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BSRROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1988.

LEI Nº 1.865, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo externo até o valor que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado Federal, empréstimo externo junto a agentes financeiros argentinos, até o valor de US$ 150.000.000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES N0RTE-AMERICANOS) ou o seu equivalente em outras moedas.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se à execução de obras e serviços nas áreas de educação, energia, transporte e saneamento no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do empréstimo e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BSRROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1988.