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LEI Nº 1.861, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988

CONCEDE Abono Provisório aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos aposentados e disponíveis, um Abono Provisório de 40% (quarenta por cento), com vigência a partir de 1º de setembro de 1988.

§ 1º O Abono Provisório a que se refere esta Lei, será calculado somente sobre o valor do vencimento, salário e soldo, percebidos no mês de agosto de 1988, excluídas as gratificações de representação permanente, (exceto a gratificação de Regência de Classe do Grupo Magistério…vetado…).

§ 2º os servidores aposentados e disponíveis terão o abono previsto nesta lei, calculado sobre o valor correspondente' à parcela do vencimento ou soldo do cargo efetivo, integrante dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º O Abono Provisório de que trata o “caput” deste artigo, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens' remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.

Art. 2º Sobre o valor do Abono não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

Art. 3º O Abono Provisório previsto nesta Lei será absorvido no percentual do próximo reajuste salarial dos servidores públicos estaduais civis e militares.

Art. 4º ...vetado...

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de setembro de 1988.

LEI Nº 1.861, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988

CONCEDE Abono Provisório aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos aposentados e disponíveis, um Abono Provisório de 40% (quarenta por cento), com vigência a partir de 1º de setembro de 1988.

§ 1º O Abono Provisório a que se refere esta Lei, será calculado somente sobre o valor do vencimento, salário e soldo, percebidos no mês de agosto de 1988, excluídas as gratificações de representação permanente, (exceto a gratificação de Regência de Classe do Grupo Magistério…vetado…).

§ 2º os servidores aposentados e disponíveis terão o abono previsto nesta lei, calculado sobre o valor correspondente' à parcela do vencimento ou soldo do cargo efetivo, integrante dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º O Abono Provisório de que trata o “caput” deste artigo, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens' remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.

Art. 2º Sobre o valor do Abono não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

Art. 3º O Abono Provisório previsto nesta Lei será absorvido no percentual do próximo reajuste salarial dos servidores públicos estaduais civis e militares.

Art. 4º ...vetado...

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

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Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

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HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de setembro de 1988.