LEI Nº 1.861, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988
CONCEDE Abono Provisório aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos aposentados e disponíveis, um Abono Provisório de 40% (quarenta por cento), com vigência a partir de 1º de setembro de 1988.
§ 1º O Abono Provisório a que se refere esta Lei, será calculado somente sobre o valor do vencimento, salário e soldo, percebidos no mês de agosto de 1988, excluídas as gratificações de representação permanente, (exceto a gratificação de Regência de Classe do Grupo Magistério…vetado…).
§ 2º os servidores aposentados e disponíveis terão o abono previsto nesta lei, calculado sobre o valor correspondente' à parcela do vencimento ou soldo do cargo efetivo, integrante dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º O Abono Provisório de que trata o “caput” deste artigo, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens' remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 2º Sobre o valor do Abono não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
Art. 3º O Abono Provisório previsto nesta Lei será absorvido no percentual do próximo reajuste salarial dos servidores públicos estaduais civis e militares.
Art. 4º ...vetado...
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de setembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDI MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de setembro de 1988.