LEI Nº 1.860, DE 30 DE AGOSTO DE 1988
ALTERA a Lei nº 1095, de 12 novembro de 1973 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1095, de 12/11/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Excetuado o Secretário Geral, como cargo de confiança, de livre nomeação do Governador do Estado do Amazonas, os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, ficarão vinculados ao regime estatutário, regidos pela Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986".
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas, compreendendo os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções gratificadas, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos obedecem aos valores atribuídos aos níveis da Tabela Salarial do Estado fixada para as Autarquias.
Art. 3º Os Procuradores Regionais, em número de dois, e a Assessoria Técnica, com quatro Assessores, terão suas atribuições fixadas de acordo com a Lei Federal nº 4.725, de 13 de julho de 1965 e a remuneração fixada no Anexo III.
Art. 4º Os servidores vinculados à Junta Comercial, por outro regime jurídico, à data da vigência desta Lei poderão ingressar no regime estatutário, mediante opção manifestada por escrito, em cargo de igual denominação e de acordo com a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1988.
AMAZONINO ARMANDI MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÀDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretária de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).