LEI Nº 1.855, DE 19 DE JULHO DE 1988
ALTERA o item II art. 16 da Lei nº 1821 de 11 de dezembro de 1987, modificado pelo art. 19 da Lei nº 1.839 de 18 de maio de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O item II do art. 16 da Lei nº 1821, de 11 de dezembro de 1987, modificado pelo art. 19 da Lei nº 1839, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - O percentual de 50% (cinquenta por cento) para os professores e especialistas de educação com até 3 (três) dias de faltas ao trabalho, desde que justificadas. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1988.
AMAZONINO ARMANDI MENDES
Governador do Estado
AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ
Secretário de Estado de Governo, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÀDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1988.