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LEI Nº 1.856, DE 19 DE JULHO DE 1988

CRIA funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, as funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, constante do Anexo desta Lei.

§ 1º O valor da gratificação da função de Diretor de Unidade, estabelecido no Anexo de que trata este artigo, será multiplicado pelo número de Subunidades jurisdicionadas.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por Estabelecimento de Ensino as Escolas e Centros que integram a rede estadual de ensino.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar a quantidade das funções mencionadas no artigo anterior, na medida em que forem criadas novas Unidades Educacionais e Estabelecimentos de Ensino.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.911, de 16 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.856, DE 19 DE JULHO DE 1988

CRIA funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, as funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, constante do Anexo desta Lei.

§ 1º O valor da gratificação da função de Diretor de Unidade, estabelecido no Anexo de que trata este artigo, será multiplicado pelo número de Subunidades jurisdicionadas.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por Estabelecimento de Ensino as Escolas e Centros que integram a rede estadual de ensino.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar a quantidade das funções mencionadas no artigo anterior, na medida em que forem criadas novas Unidades Educacionais e Estabelecimentos de Ensino.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.911, de 16 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).