LEI Nº 1.856, DE 19 DE JULHO DE 1988
CRIA funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, as funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, constante do Anexo desta Lei.
§ 1º O valor da gratificação da função de Diretor de Unidade, estabelecido no Anexo de que trata este artigo, será multiplicado pelo número de Subunidades jurisdicionadas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por Estabelecimento de Ensino as Escolas e Centros que integram a rede estadual de ensino.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar a quantidade das funções mencionadas no artigo anterior, na medida em que forem criadas novas Unidades Educacionais e Estabelecimentos de Ensino.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.911, de 16 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1988.
AMAZONINO ARMANDI MENDES
Governador do Estado
AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ
Secretário de Estado de Governo, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÁDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).