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LEI Nº 1.853, DE 18 DE JULHO DE 1988

RESTRUTURA o Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara Especializada de Menores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara Especializada de Menores, compreendendo os cargos de provimento em comissão e efetivo, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Fica atribuída a Gratificação de Representação aos Motoristas do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos relacionados no Anexo I, mantêm plena equivalência com os cargos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.

Art. 2º Fica desmembrada a Função Gratifica da FG-1, Chefe de Serviço do Patrimônio e Chefe do Serviço de Transportes, respectivamente.

Art. 3º Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:

I - na Secretaria do Tribunal de Justiça: FG-1, Assistente do Secretário Geral;

II - na Secretaria da Vara Especializada de Menores: FG-1, Assistente do Secretário; FG-1, Chefe do Setor de Serviço Social; FG-1, Chefe do Setor de Psicologia.

Art. 4º A reclassificação dos funcionários far-se-á através de ato do Desembargador Presidente do Poder Judiciário, atendendo aos critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo Único. A critério da Presidência, os funcionários que se encontram sob regime de disposição poderão ser enquadrados nos cargos constantes do Anexo I, observados os dispositivos pertinentes à cada situação.

Art. 5º Do ato da reclassificação caberá recursos ao Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º Os proventos dos funcionários inativos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara Especializada de Menores, terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar à inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento, fixado nesta Lei, para o cargo correspondente.

Art. 7º Os cargos vagos, início de carreira, serão providos mediante concurso público.

Parágrafo Único. Os cargos de Técnico de Nível Superior, nível 11, da Secretaria da Vara Especializada de Menores, serão providos mediante concurso público de provas e títulos, na seguinte proporção:

I - metade mais uma das vagas, por técnicos com graduação em Serviço Social;

II - o restante, por técnicos com graduação em Psicologia.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.853, DE 18 DE JULHO DE 1988

RESTRUTURA o Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara Especializada de Menores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara Especializada de Menores, compreendendo os cargos de provimento em comissão e efetivo, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Fica atribuída a Gratificação de Representação aos Motoristas do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos relacionados no Anexo I, mantêm plena equivalência com os cargos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.

Art. 2º Fica desmembrada a Função Gratifica da FG-1, Chefe de Serviço do Patrimônio e Chefe do Serviço de Transportes, respectivamente.

Art. 3º Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:

I - na Secretaria do Tribunal de Justiça: FG-1, Assistente do Secretário Geral;

II - na Secretaria da Vara Especializada de Menores: FG-1, Assistente do Secretário; FG-1, Chefe do Setor de Serviço Social; FG-1, Chefe do Setor de Psicologia.

Art. 4º A reclassificação dos funcionários far-se-á através de ato do Desembargador Presidente do Poder Judiciário, atendendo aos critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo Único. A critério da Presidência, os funcionários que se encontram sob regime de disposição poderão ser enquadrados nos cargos constantes do Anexo I, observados os dispositivos pertinentes à cada situação.

Art. 5º Do ato da reclassificação caberá recursos ao Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º Os proventos dos funcionários inativos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara Especializada de Menores, terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar à inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento, fixado nesta Lei, para o cargo correspondente.

Art. 7º Os cargos vagos, início de carreira, serão providos mediante concurso público.

Parágrafo Único. Os cargos de Técnico de Nível Superior, nível 11, da Secretaria da Vara Especializada de Menores, serão providos mediante concurso público de provas e títulos, na seguinte proporção:

I - metade mais uma das vagas, por técnicos com graduação em Serviço Social;

II - o restante, por técnicos com graduação em Psicologia.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

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PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).